Em relação às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal,...
Em relação às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, julgue o item subsecutivo.
Caso decida expandir a ação governamental sob sua responsabilidade, o gestor poderá empenhar as despesas relacionadas à expansão,
mas a liquidação e o pagamento dessas despesas somente poderão ser realizados depois da apresentação da estimativa de impacto
orçamentário e financeiro e da declaração de compatibilidade das despesas.
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Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Certo. Só que é o seguinte: orçamentariamente, considera-se realizada a despesa que foi empenhada. Ou seja, orçamentariamente falando, se a despesa foi empenhada, ela foi realizada. É por isso que o artigo 35 da Lei 4.320/64 diz que:
Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro: (...)
II - as despesas nele legalmente empenhadas.
E além disso, o § 4º do mesmo artigo 16 da LRF dispõe que:
Art. 16, § 4º As normas do caput constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
Isso significa que se um gestor quer expandir uma ação governamental sob sua responsabilidade, ele deve atender às normas do caput do artigo 16 da LRF (apresentação da estimativa de impacto orçamentário e financeiro e da declaração de compatibilidade das despesas) antes de empenhar a despesa! Ele precisa atender a essas normas antes mesmo da licitação.
Por isso, ao contrário do que afirma a questão, o gestor não poderá empenhar essas despesas sem a apresentação da estimativa de impacto orçamentário e financeiro e da declaração de compatibilidade das despesas.
Gabarito do professor: ERRADO.
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LRF:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Gabarito EXTRAOFICIAL preliminar: ERRADA
Excelente questão! Super bem elaborada e exigiu conhecimentos amplos sobre a LRF. Conforme a Lei:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4o As normas do caput constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
Ou seja, deve se atentar aos requisitos, inclusive, para o empenho e licitação de serviços, e não somente na liquidação e pagamento, como afirma o item.
Reescrevendo de modo que a assertiva fique correta.
Caso decida expandir a ação governamental sob sua responsabilidade, o gestor poderá aumentar as despesas relacionadas à expansão, desde que esse aumento esteja acompanhado da estimativa de impacto orçamentário e financeiro e da declaração de do ordenador de despesas de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a LOA e compatibilidade com o PPA e a LDO.
fonte: art 16 da LRF.
Que revolta... kkkkkkkkk
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