Sobre a Defensoria Pública no Código de Processo Civil, é co...
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Vamos analisar a questão sobre a Defensoria Pública no contexto do Código de Processo Civil (CPC) de 2015. Esse tema é importante para entender as prerrogativas e responsabilidades da Defensoria Pública no processo civil.
Tema central: A questão aborda as prerrogativas e obrigações da Defensoria Pública dentro do processo civil, conforme previsto no CPC 2015.
Legislação aplicável: O Código de Processo Civil de 2015, especialmente os artigos que tratam da atuação da Defensoria Pública, como os artigos 186 e 187.
Exemplo prático: Imagine um cenário em que uma parte beneficiária da justiça gratuita precise ser intimada pessoalmente para fornecer uma informação crucial ao processo. A Defensoria Pública, que representa essa parte, solicita ao juiz que a intimação seja feita pessoalmente, já que só a parte pode fornecer a informação necessária.
Alternativa correta: A
A alternativa A está correta porque reflete o que está disposto no artigo 186, §2º do CPC. Quando a Defensoria Pública requer que a parte patrocinada seja intimada pessoalmente, o juiz deve assim proceder se o ato processual depender de uma providência ou informação que somente a parte pode realizar ou prestar.
Análise das alternativas incorretas:
B - Esta alternativa está incorreta. O pagamento das custas de perícia, mesmo para beneficiários de justiça gratuita, não é automaticamente transferido para o fundo de custeio da Defensoria Pública. O CPC prevê outras soluções, como custeio pelo Estado ou dispensa da realização da prova, conforme o artigo 98, §§5º e 6º.
C - Esta alternativa está parcialmente correta, mas a segunda parte é incorreta. O CPC concede prazo em dobro para manifestações processuais da Defensoria Pública, conforme artigo 186, mas esta prerrogativa pode ser estendida a entidades conveniadas, dependendo do convênio específico.
D - Esta alternativa está incorreta. Conforme a Lei Complementar nº 80/1994 e o CPC, a Defensoria Pública não precisa apresentar procuração, dado que a representação é considerada automática em virtude de sua função institucional.
E - Esta alternativa está errada. Não cabe ao defensor público intimar testemunhas diretamente. Essa é uma função do Poder Judiciário, conforme procedimento estabelecido no CPC. A Defensoria pode arrolar testemunhas, mas quem realiza a intimação é o juízo competente.
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E. Errada.
Art. 455, CPC (...) § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 .
d) Apesar da dispensa do instrumento de mandato por parte da Lei Complementar nº 80/1994, o Código de Processo Civil exige a juntada de procuração se a parte estiver representada pela Defensoria Pública. (Errada)
Em regra, o Defensor Público não precisa de mandato (procuração) para representar a parte em processos administrativos ou judiciais. Isso está previsto na LC 80/94.
Exceção: será necessária procuração se o Defensor Público for praticar algum dos atos para os quais a lei exige poderes especiais (exemplos: transigir, desistir, renunciar — art. 38 do CPC 1973 / art. 105 do CPC 2015).
Se a vítima (ou seus sucessores) quiser ingressar no processo criminal como assistente de acusação, será necessário que outorgue uma procuração ao Defensor Público para que este a represente em juízo?
NÃO. Quando a Defensoria Pública atuar como representante do assistente de acusação, é dispensável a juntada de procuração com poderes especiais. O Defensor Público deve juntar procuração judicial somente nas hipóteses em que a lei exigir poderes especiais. Atuar como representante do assistente de acusação não é considerado um poder especial, não se exigindo procuração especial.
A participação da Defensoria Pública como representante do assistente de acusação pode ser negada sob o argumento de que a vítima ou seus sucessores não são hipossuficientes (“pobres”)?
NÃO. Compete à própria Defensoria o direito de apurar o estado de carência de seus assistidos.
STJ. 5ª Turma. HC 293979-MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 5/2/2015 (Info 555).
Fonte: dizer o direito
e) Caberá ao defensor ou defensora pública informar ou intimar a testemunha arrolada pela parte que defende, devendo juntar aos autos, com antecedência de até 3 dias da data da audiência, a carta com o aviso de recebimento. (Errada)
Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. (regra)
§ 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
§ 4º A intimação será feita pela via judicial quando: (exceção)
IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;
A) A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada. (Correto)
Art. 186.
§ 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.
B) Se o pagamento da prova pericial for de responsabilidade da parte beneficiária da justiça gratuita, ainda que não defendido pela Defensoria Pública, o pagamento deve ser realizado pelo fundo de custeio da Defensoria Pública. (Errada)
Art. 95
§ 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.
§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:
c) Contam-se em dobro os prazos para todas as manifestações processuais da Defensoria Pública; contudo, não é reconhecida tal prerrogativa às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênio firmado com a Defensoria Pública. (Errada)
Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
§ 3º O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.
Sobre a alternativa D, o CPC também dispensa a juntada de procuração pelo Defensor Público:
Art. 287. A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico.
Parágrafo único. Dispensa-se a juntada da procuração:
I - no caso previsto no ;
II - se a parte estiver representada pela Defensoria Pública;
III - se a representação decorrer diretamente de norma prevista na ou em lei.
a) A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada. (art. 186,§2º)
b) Se o pagamento da prova pericial for de responsabilidade da parte beneficiária da justiça gratuita, ainda que não defendido pela Defensoria Pública, o pagamento deve ser realizado pelo fundo de custeio da Defensoria Pública. (art. 95,§5º)
É VEDADA a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública
c) Contam-se em dobro os prazos para todas as manifestações processuais da Defensoria Pública; contudo, não é reconhecida tal prerrogativa às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênio firmado com a Defensoria Pública. (art. 186, §3º)
É RECONHECIDA
d) Apesar da dispensa do instrumento de mandato por parte da Lei Complementar nº 80/1994, o Código de Processo Civil exige a juntada de procuração se a parte estiver representada pela Defensoria Pública. (art. 297,§ único, II)
DISPENSA a juntada de procuração
e) Caberá ao defensor ou defensora pública informar ou intimar a testemunha arrolada pela parte que defende, devendo juntar aos autos, com antecedência de até 3 dias da data da audiência, a carta com o aviso de recebimento.(art. 455, §4º, IV)
VIA JUDICIAL
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