São efeitos da reincidência a  da prescrição e o aumento do ...

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Ano: 2021 Banca: FCC Órgão: DPE-SC Prova: FCC - 2021 - DPE-SC - Defensor Público |
Q1845010 Direito Penal

São efeitos da reincidência a Imagem associada para resolução da questão da prescrição e o aumento do prazo da prescrição da pretensão Imagem associada para resolução da questão


Completam, correta e respectivamente, as lacunas  Imagem associada para resolução da questão

Alternativas

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A questão versa sobre os efeitos da reincidência nas modalidades de prescrição. O enunciado apresenta uma frase contendo duas lacunas, as quais devem ser complementadas pelas palavras indicadas nas alternativas propostas.

 

Há de ser salientado, inicialmente, que a reincidência é uma das causas de interrupção da contagem do prazo prescricional, tal como estabelece o artigo 117, inciso VI, do Código Penal.

 

Ademais, a reincidência repercute na contagem do prazo prescricional, mas somente em relação à prescrição da pretensão executória, aumentando tal prazo em um terço, consoante estabelece o artigo 110 do Código Penal, não influindo na prescrição da pretensão punitiva, nos termos da súmula nº 220 do Superior Tribunal de Justiça.  

 

Feitas estas observações, constata-se que na primeira lacuna do texto contido no enunciado deve ser inserida a palavra “interrupção", e na segunda lacuna deve ser inserida a palavra “executória".

 

Gabarito do Professor: Letra C

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Causas interruptivas da prescrição

       Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

       I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

       II - pela pronúncia; 

       III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

        IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

        V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

       VI - pela reincidência. 

E

Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

       Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.          

Atenção: o aumento da pena em razão da reincidência na fração de 1/3 só incide na prescrição da pretensão EXECUTÓRIA.

Art. 117 - A PRESCRIÇÃO INTERROMPE-SE:

V) início ou continuação do cumprimento da pena;

VI) reincidência.

incisos V e VI:

  • somente na Prescrição da Pretensão EXECUTÓRIA;
  • não se estenderá aos coautores.

Súmula 220/STJ

A reincidência não influi no prazo da Prescrição da Pretensão Punitiva.

 Causas interruptivas da prescrição

       Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

       I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

       II - pela pronúncia;

       III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

        IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

        V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

       VI - pela reincidência

Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

       Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

Súmula 220/STJ

A reincidência não influi no prazo da Prescrição da Pretensão Punitiva.

Atenção: o aumento da pena em razão da reincidência na fração de 1/3 só incide na prescrição da pretensão EXECUTÓRIA.

  • somente na Prescrição da Pretensão EXECUTÓRIA;
  • não se estenderá aos coautores.

ADENDO - Termo inicial da PPE

-1ª corrente - 1ª turma STF : trânsito para ambas as partes - Interpretação sistemática com base no conceito de prescrição e o porquê de sua existência, se o Estado não pode executar a pena, não se pode dizer que o prazo prescricional já está correndo.

  • STF Pleno 2021 → AI 794971 AgR → adotou 1ª corrente.

 

 -2ª corrente - STJ + dout. majoritária : trânsito para acusação -. Interpretação literal considerando que ela é mais benéfica ao condenado. O argumento de que se deveria aguardar o trânsito em julgado para ambas as partes não tem previsão legal e contraria o texto do CP.

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