São efeitos da reincidência a da prescrição e o aumento do ...
São efeitos da reincidência a da prescrição e o aumento do prazo da prescrição da pretensão
Completam, correta e respectivamente, as lacunas
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A questão versa sobre os efeitos da reincidência nas modalidades de prescrição. O enunciado apresenta uma frase contendo duas lacunas, as quais devem ser complementadas pelas palavras indicadas nas alternativas propostas.
Há de ser salientado, inicialmente, que a reincidência é uma das causas de interrupção da contagem do prazo prescricional, tal como estabelece o artigo 117, inciso VI, do Código Penal.
Ademais, a reincidência repercute na contagem do prazo prescricional, mas somente em relação à prescrição da pretensão executória, aumentando tal prazo em um terço, consoante estabelece o artigo 110 do Código Penal, não influindo na prescrição da pretensão punitiva, nos termos da súmula nº 220 do Superior Tribunal de Justiça.
Feitas estas observações, constata-se que na primeira lacuna do texto contido no enunciado deve ser inserida a palavra “interrupção", e na segunda lacuna deve ser inserida a palavra “executória".
Gabarito do Professor: Letra C
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Causas interruptivas da prescrição
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.
E
Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
Atenção: o aumento da pena em razão da reincidência na fração de 1/3 só incide na prescrição da pretensão EXECUTÓRIA.
Art. 117 - A PRESCRIÇÃO INTERROMPE-SE:
V) início ou continuação do cumprimento da pena;
VI) reincidência.
incisos V e VI:
- somente na Prescrição da Pretensão EXECUTÓRIA;
- não se estenderá aos coautores.
Súmula 220/STJ
A reincidência não influi no prazo da Prescrição da Pretensão Punitiva.
Causas interruptivas da prescrição
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência
Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
Súmula 220/STJ
A reincidência não influi no prazo da Prescrição da Pretensão Punitiva.
Atenção: o aumento da pena em razão da reincidência na fração de 1/3 só incide na prescrição da pretensão EXECUTÓRIA.
- somente na Prescrição da Pretensão EXECUTÓRIA;
- não se estenderá aos coautores.
ADENDO - Termo inicial da PPE
-1ª corrente - 1ª turma STF : trânsito para ambas as partes - Interpretação sistemática → com base no conceito de prescrição e o porquê de sua existência, se o Estado não pode executar a pena, não se pode dizer que o prazo prescricional já está correndo.
- STF Pleno 2021 → AI 794971 AgR → adotou 1ª corrente.
-2ª corrente - STJ + dout. majoritária : trânsito para acusação -. Interpretação literal → considerando que ela é mais benéfica ao condenado. O argumento de que se deveria aguardar o trânsito em julgado para ambas as partes não tem previsão legal e contraria o texto do CP.
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