Relativamente aos juizados especiais cíveis e considerando a...
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Alternativa B) A afirmativa vai de encontro ao que prevê o art. 3º, §2º, da Lei nº. 10.259/01, senão vejamos: “Quando a prestação versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no artigo terceiro, caput [sessenta salários mínimos]". Assertiva incorreta.
Alternativa C) A afirmativa vai de encontro ao previsto no art. 20, da Lei nº. 10.259/01, senão vejamos: “Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro… vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual (grifo nosso)". Assertiva incorreta.
Alternativa D) A afirmativa está de acordo com o que prevê, expressamente, o art. 14, caput, §§ 1º e 2º, da Lei nº. 10.259/01. Assertiva correta.
Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, a atuação do incapaz é expressamente vedada pela lei dos juizados especiais cíveis (art. 8º, Lei nº. 9.099/95), o que não ocorre na lei dos Juizados Especiais Federais (art. 6º, Lei nº. 10.259/01). Assertiva incorreta.
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A resposta correta, alternativa D, fundamenta-se no art. 14, caput c/c §2.º, da Lei 10.259/2001.
Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
§ 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador.
§ 2o O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal.
Abraço a todos e bons estudos.
Sobre a alternativa C (errada):
O cidadão que deseje propor uma ação contra o INSS de concessão ou revisão de seu benefício cujo valor seja abaixo de 60 salários mínimos e que resida em uma cidade onde não há vara da Justiça Federal tem duas opções: ajuizar a ação na comarca estadual de seu município e, nesse caso, o processo não poderá seguir o rito dos juizados; ou procurar o juizado especial federal mais próximo de sua cidade.
Fonte:
Quanto a letra "a":
Súmula 17 da TNU: “Não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência.”
O erro da assertiva "a" consiste na referência à Lei dos Juizados Especiais Federais, uma vez que a renúncia "tática" está prevista no texto da Lei 9.099/95, Lei dos Juizados Especiais Cíveis, em seu art 3º, § 3º: "A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação."
A aplicação da Lei 9.099/95 aos Juizados Especiais Federais, por expressa disposição do art. 1º da lei que institui estes últimos, resta afastada por entendimento jurisprudencial pacífico nos casos em que o valor da causa exceda 60 salários mínimos. Portanto, não há renúncia tácita ao valor excendente no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
É facultado à parte renunciar ao montante que exceda 60 salários mínimos, por manifestação expressa, obtendo seu crédito por meio de simples requisição de pagamento.
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