João se aproximou de Maria, mostrou a arma que estava em sua...
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GABARITO: D
Em que pese João Já possuísse condenação anterior pelo delito de estupro na mesma praça não podemos inferir (direito penal do autor) que ele queria praticar estupro ou outro ato libidinoso com Maria. Não houve, no caso, o início da execução destes crimes pelo agente (Teoria objetivo-formal ou lógico-formal: ato executório é aquele em que se inicia a realização do verbo contido na conduta criminosa).
Contudo, João constrangeu Maria, mediante ameaça com arma de fogo, a fazer o que a lei não manda, ou seja, acompanhá-lo até uma praça contra sua vontade.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL: Constranger equivale a coagir alguém a fazer ou deixar de fazer algo. Consiste, em suma, no comportamento de retirar de uma pessoa a sua liberdade de autodeterminação. Há crime, uma vez que somente ao Estado, não de modo arbitrário, mas exclusivamente por meio de lei, confere-se a tarefa de disciplinar a obrigação ou a proibição de condutas por seres humanos.
Em síntese, o delito pode ocorrer em duas hipóteses:
A) quando a vítima é compelida a fazer alguma coisa (conduta comissiva ou positiva). Exemplos: beber um copo
de cerveja, andar sem sapatos em via pública etc.; e
B) quando a vítima é compelida a deixar de fazer algo (conduta omissiva ou negativa), que também engloba a
situação em que ela é coagida a permitir que o agente faça alguma coisa. Exemplos: não fumar em local
permitido, não correr em um parque público etc. (MASSON)
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GABARITO "D".
Constrangimento ilegal
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Grave ameaça: "(...)mostrou a arma que estava em sua cintura (...)". "(...) ou então atiraria nela."
Fazer o que a lei não manda: (...) e disse para ela acompanhá-lo até uma praça (...)
:)
Dá pra excluir as alternativas que falam sobre crimes contra a dignidade sexual tendo em vista que João não chegou a dizer ou praticar qualquer ato que incorra em conjunção carnal ou ato libidinoso.
Quanto a alternativa que remete a ideia de ato preparatório impunível também não pode ser, tendo em vista que a conduta de João, por si só, configura crime autônomo de constrangimento ilegal conforme bem explicado pela colega Kátia.
(A) estupro tentado.
Concluiu-se, no HC 100.314/RS (22/09/2009), que, se o objetivo era a conjunção carnal, em se tratando de prelúdio do coito, ou seja, se forem praticadas apenas preliminares ao ato, trata-se de crime tentado.
(No fato narrado não ouve tal preliminar).
(B) ato preparatório impunível.
(No caso narrado o mesmo a lei não permite tal ato praticado pelo indivíduo).
Constrangimento ilegal
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
(C) importunação sexual.
Importunação sexual
Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.”
(D) constrangimento ilegal.
Constrangimento ilegal
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
(E) violação sexual mediante fraude tentada.
Desta feita, podemos definir o delito de violação sexual mediante fraude como o ilícito penal denominado pela doutrina como estelionato sexual, no qual o sujeito ativo não se vale de violência ou grave ameaça e sim de meios capazes de levar a vítima a erro ou mantê-la em erro.
ex,: transexual não fala que é de tal maneira para o parceiro, colocando-o em erro por achar que é uma mulher por gênero de origem.
Gabarito: E.
Fundamentação: Artigo 215, Código Penal.
Doutrina: Em síntese, a violação sexual mediante fraude nada mais é do que a soma dos formalmente revogados crimes de posse sexual mediante fraude e atentado ao pudor mediante fraude.
Elemento subjetivo: Dolo. Não admite modalidade culposa.
Tentativa: Admite (crime plurissubsistente).
Ação penal: Pública incondicionada.
Fonte: Direito Penal Vol 3. Cleber Masson. 10a edição. 2020. Página 34.
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