Glória, de 25 anos, foi contratada por determinada instituiç...

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Q619841 Direito Penal
Glória, de 25 anos, foi contratada por determinada instituição privada de ensino para ser professora da turma do 2º ano do ensino fundamental.

O diretor da escola, superior de Glória, fica encantado pela beleza da nova contratada e, em determinada data, no interior da sala da direção, constrange-a a praticar ato sexual, sob o argumento de que todas as professoras devem o seu trabalho na escola a ele, que as contratou. Glória, não querendo perder seu emprego, cede ao constrangimento. Considerando a situação narrada, é corretor afirmar que a conduta do diretor da escola 
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A conduta do diretor da escola, nos termos narrados no enunciado da questão, subsume-se de modo perfeito ao tipo penal do artigo 216-A, do Código Penal, uma vez que se prevaleceu de sua ascendência inerente ao exercício de emprego para constranger Glória, que precisava do emprego, com intuito de obter favorecimento sexual. 
Não existe mais a denominação jurídica de atentado violento ao pudor. Com a advento da Lei nº 12.015/2009, a conduta antes autonomamente tipificada e denominada como atentado violento ao pudor fundiu-se no mesmo tipo penal que o crime de estupro, previsto no artigo 213 do Código Penal, passando ambas a ser denominadas como "estupro".
Não se trata de crime de estupro, uma vez não foram utilizadas violência nem grave ameaça, mas apenas o constrangimento qualificado pela ascendência na relação de emprego. 
A conduta narrada não se enquadra de forma nenhuma às elementares do crime de constrangimento ilegal previsto no artigo 146 do Código Penal.
Diante das considerações feitas acima, a alternativa correta é a contida no item (B) da questão.
Gabarito do professor: (B) 

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        Assédio sexual (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

        Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função." (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

        Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

        Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

        § 2o  A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

´Gabarito B

Assédio sexual (art. 216 A, CP)

ATENÇÃO: Não há que se falar em constrangimento ilegal (art. 146, CP), pois neste tipo a exigência de que a vítima pratique determinado ato se faz a partir de violência ou grave ameaça, ou  depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência. Já no delito de ASSÉDIO SEXUAL, o medo se origina a partir da condição de superior hierárquico ou ascedência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função que o agente ativo se encontra frente à sua vítima.

Neste pensar alguém pode perguntar: "Mas a figura da grave ameaça pode ser entendida como medo de ser demitida que a vítima possui." Para responder essa pergunta é só lembrar do princípio da especialidade.

 

"A montanha pode ser alta, mas de lá as pernas são fortes e a vista é linda!" 

Vamos que vamos!!!

Resposta: B.  Como houve um constrangimento entre um superior hierarquico (diretor) e sua contratada(professora), fica configurado assédio sexual.

 

Assédio sexual 

Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função."

 

Trata-se de crime próprio, que só pode ser praticado por aquele que ostente alguma das condições previstas no tipo penal. 

A Doutrina não é unânime, mas prevalece o entendimento de que deve haver uma relação de hierarquia laboral (seja pública ou privada) entre infrator e vítima, não se configurando este delito caso a relação se dê, por exemplo, entre professor e aluno ou sacerdote e fiel.

a) Não se pode se falar em estupro pois faltou elementar do tipo grave ameaça ou violência.
A condição em relação de emprego privado que caracteriza assédio é chamada de ascendência (Art. 216 - A, CP).
Não há que se falar em constrangimento ilegal, pois no constrangimento ilegal, há violência, grave ameaça ou redução de capacidade de resistência. 

B.  Assédio sexual. Pode aparecer como crime Próprio ou Crime Bipróprio, neste caso Próprio quanto ao sujeito passivo e ao ativo. É crime formal, o êxito no favorecimento sexual é mero exaurimento. Admite-se tentativa na forma escrita. Dica: Todo crime que o modus operandi for oral somente caberá  tentativa na forma escrita. 

Obs: Se a professora quisesse o favorecimento sexual em relacao ao diretor não seria típico o fato, pois ela nao possui hierarquia e nem influencia sobre ele.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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