O crime de perseguição, também conhecido como stalking,
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Gabarito comentado
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A questão versa sobre o crime de
perseguição, conhecido como stalking, o qual está previsto no artigo
147-A do Código Penal, tendo sido introduzido no Código Penal pela Lei nº
14.132/2021.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições, objetivando apontar a que está correta.
A) Correta. De fato, estabelece o § 1º
do artigo 147-A do Código Penal que se o crime for cometido contra criança,
adolescente ou idoso, a pena será aumentada de metade.
B) Incorreta. Não há incompatibilidade
do crime de perseguição com a Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da
Penha, até porque o § 1º do artigo 147-A do Código Penal prevê causa de aumento
da pena se o crime for praticado contra mulher por razões da condição de sexo
feminino, nos termos do § 2ºA do artigo 121 do Código Penal.
C) Incorreta. Se o crime de perseguição
for praticado com o emprego de violência, não será o caso de se aplicar causa
de aumento de pena, mas sim hipótese de concurso material de crimes, uma vez
que o § 2º do artigo 147-A impõe o cúmulo material de penas. Assim sendo, a
grave ameaça fica absorvida pelo crime de perseguição, mas a violência se
configura em outro crime, que coexistirá com o artigo 147-A do Código Penal.
D) Incorreta. O crime de perseguição,
previsto no artigo 147-A do Código Penal, pode envolver a restrição da
capacidade de locomoção da vítima, de forma que a “restrição da liberdade da
vítima" se configura em elementar do aludido crime, não se configurando em
causa de aumento de pena.
E) Incorreta. O crime previsto no
artigo 147-A do Código Penal é assim definido: “Perseguir alguém,
reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou
psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma,
invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade". Observa-se
que a ameaça à integridade física ou psicológica da vítima é elementar do tipo
penal e vale salientar que a vítima não é necessariamente mulher. O benefício
da substituição está regulado no artigo 44 do Código Penal, sendo exigido,
dentre os requisitos para a sua concessão, que a pena aplicada não seja
superior a quatro anos e que o crime não tenha sido cometido com
violência ou grave ameaça à pessoa. Importante observar que são requisitos
cumulativos e não alternativos. No entanto, uma vez que o crime de perseguição
tem pena cominada de reclusão de seis meses a dois anos e multa, enquadra-se no
conceito de infração de menor potencial ofensivo (artigo 61 da lei nº
9.099/1995), pelo que orienta a doutrina e a jurisprudência no sentido de
se admitir a aplicação da substituição e, portanto, a conversão da pena privativa
de liberdade em penas restritivas de direito.
Gabarito do Professor: Letra A
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GABARITO: A
Perseguição
Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
I – contra criança, adolescente ou idoso;
II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;
III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
§ 3º Somente se procede mediante representação.
Perseguição
Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)
§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:(Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)
I - contra criança, adolescente ou idoso; (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)
II - contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código; (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)
III - mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.(Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)
§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)
§ 3º Somente se procede mediante representação. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)
PLUS
Crime habitual
O tipo do art. 147-A do CP é crime habitual, ou seja, somente se configura com a prática reiterada de condutas. O tipo contém uma exigência expressa de habitualidade ao mencionar que o crime se configura com a conduta de perseguir “reiteradamente” a vítima.
Justamente por se tratar de crime habitual, não cabe tentativa.
Ação pública condicionada
O delito do art. 147-A do CP é crime de ação pública condicionada, de forma que somente se procede mediante representação.
Segue aqui a mesma lógica do crime de ameaça (art. 147, parágrafo único, do CP).
GABARITO: A
Causa de aumento de pena:
A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
- contra criança, adolescente ou idoso;
- contra mulher por razões da condição de sexo feminino;
- mediante concurso de 2 ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
Outras informações importantes sobre o crime de perseguição ("stalking"):
- também chamado de "assédio por intrusão"
- ofende a liberdade pessoal
- crime habitual (não cabe tentativa)
- elemento subjetivo: dolo (não existe na forma culposa)
- revogou o art. 65 da Lei de Contravenções (molestamento)
- de ação penal pública condicionada à representação
- de menor potencial ofensivo
Obs.: tecnicamente, cabe transação penal, suspensão condicional do processo, além de ser cabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito
Fonte: Dizer o Direito.
(A) contra criança, adolescente ou idoso, tem a pena aumentada de metade.
147-A no Código Penal Brasileiro com o seguinte texto: “perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade”.
Este conteúdo pode ser compartilhado na íntegra desde que, obrigatoriamente, seja citado o link: https://www.migalhas.com.br/depeso/343235/breve-analise-do-artigo-147-a-do-codigo-penal
§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
I - Contra criança, adolescente ou idoso;
II - Contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;
III - mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
(B) é incompatível com a Lei Maria da Penha em razão da forma equivocada de tipificação.
é compatível devido a perseguição que mulheres podem vir a sofrer, inclusive pelo meio de redes sociais.
(C) com emprego de violência, tem a pena aumentada de um terço até metade.
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Aumento de pena
§ 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
§ 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:
I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
II - a coação exercida para impedir suicídio.
Ameaça
(D) com restrição da liberdade da vítima, tem a pena aumentada de metade.
vide artigo 146 cp
(E)não permite a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
44 do Código Penal é possível a substituição de penas privativas de liberdade por restritivas de direitos se o delito praticado não o for com violência ou grave ameaça à pessoa, a pena de reclusão imposta não ultrapassar o limite de quatro anos e o agente preencher os requisitos subjetivos para receber o benefício.
+>como podemos perceber a pena imposta pelo crime de perseguição não ultrapassa 4 anos, então cabe restritiva de direito sim.
crime de perseguição ("stalking"):
- também chamado de "assédio por intrusão"
- ofende a liberdade pessoal
- crime habitual (não cabe tentativa)
- elemento subjetivo: dolo (não existe na forma culposa)
- revogou o art. 65 da Lei de Contravenções (molestamento)
- de ação penal pública condicionada à representação
- de menor potencial ofensivo
- é possível a substituição de penas privativas de liberdade por restritivas de direitos
Causa de aumento de pena:
A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
- contra criança, adolescente ou idoso;
- contra mulher por razões da condição de sexo feminino;
- mediante concurso de 2 ou mais pessoas ou com o emprego de arma
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