O crime de perseguição, também conhecido como stalking,

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Ano: 2021 Banca: FCC Órgão: DPE-SC Prova: FCC - 2021 - DPE-SC - Defensor Público |
Q1845015 Direito Penal
O crime de perseguição, também conhecido como stalking,
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A questão versa sobre o crime de perseguição, conhecido como stalking, o qual está previsto no artigo 147-A do Código Penal, tendo sido introduzido no Código Penal pela Lei nº 14.132/2021.


Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.


A) Correta. De fato, estabelece o § 1º do artigo 147-A do Código Penal que se o crime for cometido contra criança, adolescente ou idoso, a pena será aumentada de metade.


B) Incorreta. Não há incompatibilidade do crime de perseguição com a Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, até porque o § 1º do artigo 147-A do Código Penal prevê causa de aumento da pena se o crime for praticado contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2ºA do artigo 121 do Código Penal.


C) Incorreta. Se o crime de perseguição for praticado com o emprego de violência, não será o caso de se aplicar causa de aumento de pena, mas sim hipótese de concurso material de crimes, uma vez que o § 2º do artigo 147-A impõe o cúmulo material de penas. Assim sendo, a grave ameaça fica absorvida pelo crime de perseguição, mas a violência se configura em outro crime, que coexistirá com o artigo 147-A do Código Penal.


D) Incorreta. O crime de perseguição, previsto no artigo 147-A do Código Penal, pode envolver a restrição da capacidade de locomoção da vítima, de forma que a “restrição da liberdade da vítima" se configura em elementar do aludido crime, não se configurando em causa de aumento de pena.


E) Incorreta. O crime previsto no artigo 147-A do Código Penal é assim definido: “Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade". Observa-se que a ameaça à integridade física ou psicológica da vítima é elementar do tipo penal e vale salientar que a vítima não é necessariamente mulher. O benefício da substituição está regulado no artigo 44 do Código Penal, sendo exigido, dentre os requisitos para a sua concessão, que a pena aplicada não seja superior a quatro anos e que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Importante observar que são requisitos cumulativos e não alternativos. No entanto, uma vez que o crime de perseguição tem pena cominada de reclusão de seis meses a dois anos e multa, enquadra-se no conceito de infração de menor potencial ofensivo (artigo 61 da lei nº 9.099/1995), pelo que orienta a doutrina e a jurisprudência no sentido de se admitir a aplicação da substituição e, portanto, a conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direito. 


Gabarito do Professor: Letra A

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GABARITO: A

Perseguição

  Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:

I – contra criança, adolescente ou idoso;

II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;

III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.

§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

§ 3º Somente se procede mediante representação.

Perseguição 

Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) 

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) 

§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:(Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) 

I - contra criança, adolescente ou idoso; (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) 

II - contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código; (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) 

III - mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.(Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) 

§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) 

§ 3º Somente se procede mediante representação. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) 

PLUS

Crime habitual

O tipo do art. 147-A do CP é crime habitual, ou seja, somente se configura com a prática reiterada de condutas. O tipo contém uma exigência expressa de habitualidade ao mencionar que o crime se configura com a conduta de perseguir “reiteradamente” a vítima.

Justamente por se tratar de crime habitual, não cabe tentativa.

Ação pública condicionada

O delito do art. 147-A do CP é crime de ação pública condicionada, de forma que somente se procede mediante representação.

Segue aqui a mesma lógica do crime de ameaça (art. 147, parágrafo único, do CP).

GABARITO: A

Causa de aumento de pena:

A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:

  • contra criança, adolescente ou idoso;
  • contra mulher por razões da condição de sexo feminino;
  • mediante concurso de 2 ou mais pessoas ou com o emprego de arma.

Outras informações importantes sobre o crime de perseguição ("stalking"):

  • também chamado de "assédio por intrusão"
  • ofende a liberdade pessoal
  • crime habitual (não cabe tentativa)
  • elemento subjetivo: dolo (não existe na forma culposa)
  • revogou o art. 65 da Lei de Contravenções (molestamento)
  • de ação penal pública condicionada à representação
  • de menor potencial ofensivo

Obs.: tecnicamente, cabe transação penal, suspensão condicional do processo, além de ser cabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito

Fonte: Dizer o Direito.

(A) contra criança, adolescente ou idoso, tem a pena aumentada de metade.

147-A no Código Penal Brasileiro com o seguinte texto: “perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade”.

Este conteúdo pode ser compartilhado na íntegra desde que, obrigatoriamente, seja citado o link: https://www.migalhas.com.br/depeso/343235/breve-analise-do-artigo-147-a-do-codigo-penal

§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:

I - Contra criança, adolescente ou idoso;

II - Contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;

III - mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.

(B) é incompatível com a Lei Maria da Penha em razão da forma equivocada de tipificação.

é compatível devido a perseguição que mulheres podem vir a sofrer, inclusive pelo meio de redes sociais.

(C) com emprego de violência, tem a pena aumentada de um terço até metade.

Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Aumento de pena

§ 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

§ 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

II - a coação exercida para impedir suicídio.

Ameaça

(D) com restrição da liberdade da vítima, tem a pena aumentada de metade.

vide artigo 146 cp

(E)não permite a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 

44 do Código Penal é possível a substituição de penas privativas de liberdade por restritivas de direitos se o delito praticado não o for com violência ou grave ameaça à pessoa, a pena de reclusão imposta não ultrapassar o limite de quatro anos e o agente preencher os requisitos subjetivos para receber o benefício.

+>como podemos perceber a pena imposta pelo crime de perseguição não ultrapassa 4 anos, então cabe restritiva de direito sim.

crime de perseguição ("stalking"):

  • também chamado de "assédio por intrusão"
  • ofende a liberdade pessoal
  • crime habitual (não cabe tentativa)
  • elemento subjetivo: dolo (não existe na forma culposa)
  • revogou o art. 65 da Lei de Contravenções (molestamento)
  • de ação penal pública condicionada à representação
  • de menor potencial ofensivo
  • é possível a substituição de penas privativas de liberdade por restritivas de direitos

Causa de aumento de pena:

A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:

  • contra criança, adolescente ou idoso;
  • contra mulher por razões da condição de sexo feminino;
  • mediante concurso de 2 ou mais pessoas ou com o emprego de arma

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