O chefe de uma determinada repartição do serviço púb...

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Ano: 2013 Banca: FGV Órgão: DETRAN-MA Prova: FGV - 2013 - DETRAN-MA - Analista de Trânsito |
Q458925 Legislação Estadual
O chefe de uma determinada repartição do serviço público do Estado do Maranhão, membro de uma associação profissional, preside uma reunião em que expõe aos seus subordinados que, caso venham a se filiar à associação da qual faz parte, poderão ser privilegiados, em um futuro próximo, com promoções ou acesso a cargos em comissão.

De acordo com o estatuto dos servidores públicos do Estado do Maranhão, Lei estadual n. 6107/94, no caso de prática de tal conduta, o mencionado chefe da repartição está sujeito a pena de
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LEI Nº 6.107 DE 27 DE JULHO DE 1994.

 

Art.210. Ao servidor público é proibido:

(...)

VII - coagir ou aliciar subordinados a filiar-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

(...)

Art.223. São faltas administrativas, puníveis com pena de advertência por escrito, os casos de violação de proibição constante do artigo 210, incisos I a VIII, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma que não justifique imposição de penalidade mais grave.

As demais alternativas serão penas severas demais para o ato praticado, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, a advertência por escrito seria a opção mais plausível a ser tomada, o que é ratificado pelo Art. 223 da Constituição Estadual.

 

 

Fonte: Constituição do MA!

 

Vá e vença, que por vencido não os conheça.

GABARITO D

LEI Nº 6.107 DE 27 DE JULHO DE 1994.

 

Art.210. Ao servidor público é proibido:

VII - coagir ou aliciar subordinados a filiar-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

Art.223. São faltas administrativas, puníveis com pena de advertência por escrito, os casos de violação de proibição constante do artigo 210, incisos I a VIII, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma que não justifique imposição de penalidade mais grave.

CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES

Art. 210 - Ao servidor público é proibido:

VII - coagir ou aliciar subordinados a filiar-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

Art. 223 - São faltas administrativas, puníveis com pena de advertência por escrito, os casos de violação de proibição constante do artigo 210, incisos I a VIII, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma que não justifique imposição de penalidade mais grave.

Letra D

Deus é fiel!

 

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