Considerando a realização de pesquisas e testes pré-eleitor...
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Comentários
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A - Errada, ante o que foi decidido na ADI 3741/STF;
B - não sei porque está errado;
C - Errada, pois tal pedido compete à Justiça Eleitoral, conforme precedente do TSE que se segue: "[...] Direito de resposta - imprensa escrita. Competência. Ofensa. Deferimento. 1. Competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar direito de resposta. Sempre que órgão de imprensa se referir de forma direta aos candidatos, partidos ou coligações que disputam o pleito, haverá campo para atuação da Justiça Eleitoral nos casos em que o direito de informar tenha extrapolado para a ofensa ou traga informação inverídica. [...]" (Ac. de 2.8.2010 na Rp nº 197505, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
D Correta - A propaganda intrapartidária deve ocorrer até as convenções partidárias, cuja data de limite é o dia 30 de junho (art. 8º, da LE); já o art. 36, do LE, diz que somente é permitida a propaganda partidária após o dia 05 de julho do ano das eleições.
E Errada - O nome do estatístico responsável pela pesquisa é requisito exigido pelo Decreto 62.497/68, art. 11; o número do registro da empresa responsável pela pesquisa no Conselho Regional de Estatística também é exigido, na forma do Decreto 80.404/77.
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
§ 12. A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
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