No julgamento da ADI 3022, pelo Supremo Tribunal Federal (re...
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Gabarito comentado
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A questão exige conhecimento acerca da jurisprudência do STF, em especial no que tange à decisão prolatada na ADI 3.022/RS, referente à organização da Defensoria Pública. Sobre o tema, é correto afirmar que, com base no precedente acima mencionado, a análise da condição de necessitado deve ser feita de forma individualizada, não podendo ser presumida por lei estadual a determinada categoria profissional.
Isso porque, segundo o STF, tal atribuição fugiria dos escopos da Defensoria Pública – as quais não se inclui a defesa do servidor público em todo e qualquer caso. Contudo, importante frisar que, se em um caso concreto, um dado servidor público demonstrar a sua hipossuficiência financeira, poderá ser defendido pela DP. Isso porque o que se declarou inconstitucional foi uma determinação geral, sem averiguação da situação em concreto.
Na ocasião, segundo o STF: “Talvez a questão se resolvesse sob o prisma da regra de
reprodução obrigatória, nas Constituições estaduais, de regras da Constituição Federal. Por esse enfoque, o texto da Constituição estadual foge, por excesso, ao padrão definido na Constituição Federal de 1988. A meu ver, porém, não basta a afirmação de que o Constituinte estadual se desviou das referências da Carta Magna. É necessário também ressaltar que, ao alargar as atribuições da Defensoria estadual, ele – o Constituinte estadual – extrapolou o modelo institucional preconizado pelo Constituinte de 1988. É de se indagar em que extensão essa extrapolação viola o modelo federal. Pode-se argumentar que em nada a assistência jurídica gratuita tenha sido prejudicada pelo acréscimo de atribuições contido na legislação gaúcha. Mas entendo, Sr. Presidente, que a atribuição de quaisquer outras atribuições à Defensoria tende a desvirtuar sua missão institucional vinculada à concretização de um direito fundamental específico, cujo fim último é a democratização do acesso à justiça. A defesa de servidores pela Defensoria Pública gaúcha leva à desnaturação da missão institucional do me os parâmetros da CF/1988) do direito fundamental à assistência jurídica.
Atenção para o fato de que não se trata de a defensoria pública não poder atuar em prol do servidor (alternativa c), nem de que a defesa será destinada apenas às pessoas inseridas no Cadastro Único dos Programas Sociais (alternativa e). Não se trata também de usurpação de competência (letra b) ou de que a defesa poderia ser somente administrativa (letra a), mas sim de que a a assistência se estringe as atribuições da Defensoria Pública à assistência jurídica a que se refere o art. 5º, LXXIV (o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos).
Gabarito do professor: letra e.
Referência:
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.022-1/RS. Pleno. Rel. Min. Joaquim Barbosa. j. 02 ago 2004. DJ de 4.3.2005.
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GABARITO: E
Temos que o STF firmou entendimento de que não pode ser outorgada às defensorias públicas a atribuição de prestar assistência judicial a servidores públicos, quando processados por ato praticado em razão do exercício de suas atribuições funcionais. Entendeu a Corte Suprema que conferir tal atribuição às defensorias públicas acabaria comprometendo a sua finalidade constitucional (art. 134, caput), que é a de dar orientação jurídica e defesa, em todos os graus, aos necessitados (ADI nº 3.022, rel. Min. Joaquim Barbosa, 02.08.2004).
ADI 3.022/RS
(...) A defesa de servidores pela Defensoria leva à desnaturação da missão institucional do órgão tal como quis a Constituição de 1988. Por via transversa, a não-reprodução exata do sistema institucional previsto na Carta Magna importa o risco objetivo de não-concretização adequada (conforme os parâmetros da CF/1988) do direito fundamental à assistência jurídica.
Fonte: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=363282
Logo, o artigo 14-A, §3° do CPP também deve ser declarado inconstitucional em breve
GABARITO: E
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RITO DO ART. 12 DA LEI 9.868. ART. 45 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ATRIBUIÇÃO, À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, DA DEFESA DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PROCESSADOS CIVIL OU CRIMINALMENTE EM RAZÃO DE ATO PRATICADO NO EXERCÍCIO REGULAR DE SUAS FUNÇÕES. OFENSA AO ART. 134 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Norma estadual que atribui à Defensoria Pública do estado a defesa judicial de servidores públicos estaduais processados civil e criminalmente em razão do regular exercício do cargo extrapola o modelo da Constituição Federal (art. 134), o qual restringe as atribuições da Defensoria Pública à assistência jurídica a que se refere o art. 5º, LXXIV. 2. Declaração de inconstitucionalidade da expressão "bem como assistir, judicialmente, aos servidores estaduais processados por ato praticado em razão do exercício de suas atribuições funcionais", contida na alínea a do Anexo II da Lei Complementar estadual 10.194/1994, também do estado do Rio Grande do Sul. Proposta acolhida, nos termos do art. 27 da Lei 9.868, para que a declaração de inconstitucionalidade tenha efeitos a partir de 31 de dezembro de 2004. 3. Rejeitada a alegação de inconstitucionalidade do art. 45 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. 4. Ação julgada parcialmente procedente. (STF - ADI: 3022 RS, Relator: JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 02/08/2004, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 04-03-2005 PP-00010 EMENT VOL-02182-02 PP-00189 LEXSTF v. 27, n. 316, 2005, p. 96-115 RDA n. 240, 2005, p. 287-297 RTJ VOL-00193-01 PP-00117)
Ou seja, Com base no precedente a analise de condição do necessitado deve ser feita de forma individualizada nao podendo ser presumida por lei estadual a determinada categoria profissional.
Temos que o STF firmou entendimento de que não pode ser outorgada às defensorias públicas a atribuição de prestar assistência judicial a servidores públicos, quando processados por ato praticado em razão do exercício de suas atribuições funcionais. Entendeu a Corte Suprema que conferir tal atribuição às defensorias públicas acabaria comprometendo a sua finalidade constitucional (art. 134, caput), que é a de dar orientação jurídica e defesa, em todos os graus, aos necessitados (ADI nº 3.022, rel. Min. Joaquim Barbosa, 02.08.2004).
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