Previsto no art. 5º , LXXIV, da Constituição Federal de 1988...
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Passemos às assertivas.
A letra “A" está incorreta, uma vez que Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, consoante disposto no artigo 5º, LXXIV, da CRFB. Em complementação, o artigo 134 do texto constitucional, o qual dispõe sobre as competências da Defensoria Pública, garante a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV, do art. 5º, desta Constituição Federal.
A letra “B" está correta, uma vez que consoante o artigo 98 da ADCT, é sim passível de controle judicial, tanto no caso de omissão quanto de atuação insuficiente do Estado, justamente por conta da previsão contida nessa norma. Tanto é possível que, em Santa Catarina, a Defensoria Pública foi implementada a partir de controle judicial da omissão estatal.
A letra “C" está incorreta, uma vez que consoante o artigo 98 da ADCT, é sim passível de controle judicial, tanto no caso de omissão quanto de atuação insuficiente do Estado, justamente por conta da previsão contida nessa norma. Tanto é possível que, em Santa Catarina, a Defensoria Pública foi implementada a partir de controle judicial da omissão estatal.
A letra “D" está incorreta, uma vez que há sim um modelo público adotado. A Lei Complementar nº 80/94 organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências.
A letra “E" está incorreta, uma vez que a Defensoria não estabelece convênios com Poder Público, mas faz parte deste.
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Letra B- Correta
SEÇÃO IV- DA DEFENSORIA PÚBLICA - Redação dada pela EC 80/14
V. O direito fundamental à assistência jurídica é reconhecido, por parte da doutrina, como integrante do direito ao mínimo existencial, tornando-o passível de controle judicial na hipótese de omissão ou atuação insuficiente do Estado para efetivar o seu pleno exercício por parte das pessoas necessitadas.
GABARITO: B
LETRA A - CF. Art. 5º. [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
[...]
CF. Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV, do art. 5º, desta Constituição Federal.
LETRA B - ADCT. Art. 98. O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população. § 1º No prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no caput deste artigo.
*O direito fundamental à assistência jurídica é passível de controle judicial, tanto no caso de omissão quanto de atuação insuficiente do Estado. Veja que a falta ou insuficiência de meios para garantir o direito à assistência jurídica integral diz respeito à própria estruturação da Defensoria Pública.
Acredito que a questão quis cobrar, especialmente, entendimento sobre a estruturação da Defensoria e eventual estado de coisas inconstitucional quanto ao não cumprimento do previsto no artigo 98, caput e parágrafo primeiro, do ADCT.
LETRA C - Idem.
LETRA D e E - As alternativas dizem respeito aos modelos de prestação de assistência jurídica no Brasil. Nosso ordenamento jurídico adotou o MODELO PÚBLICO, conhecido também como SALARIED STAFF MODEL. Trata-se de modelo onde pessoas pertencentes a um órgão do Estado (Defensores Públicos) atuam na defesa dos hipossuficientes e são remunerados como servidores públicos (artigo 134 da CF).
E M E N T A: DEFENSORIA PÚBLICA – DIREITO DAS PESSOAS NECESSITADAS AO ATENDIMENTO INTEGRAL, NA COMARCA EM QUE RESIDEM, PELA DEFENSORIA PÚBLICA – PRERROGATIVA FUNDAMENTAL COMPROMETIDA POR RAZÕES ADMINISTRATIVAS QUE IMPÕEM, ÀS PESSOAS CARENTES, NO CASO, A NECESSIDADE DE CUSTOSO DESLOCAMENTO PARA COMARCA PRÓXIMA ONDE A DEFENSORIA PÚBLICA SE ACHA MAIS BEM ESTRUTURADA – ÔNUS FINANCEIRO, RESULTANTE DESSE DESLOCAMENTO, QUE NÃO PODE, NEM DEVE, SER SUPORTADO PELA POPULAÇÃO DESASSISTIDA – IMPRESCINDIBILIDADE DE O ESTADO PROVER A DEFENSORIA PÚBLICA LOCAL COM MELHOR ESTRUTURA ADMINISTRATIVA – MEDIDA QUE SE IMPÕE PARA CONFERIR EFETIVIDADE À CLÁUSULA CONSTITUCIONAL INSCRITA NO ART. 5º, INCISO LXXIV, DA LEI FUNDAMENTAL DA REPÚBLICA – OMISSÃO ESTATAL QUE COMPROMETE E FRUSTRA DIREITOS FUNDAMENTAIS DE PESSOAS NECESSITADAS – SITUAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE INTOLERÁVEL – O RECONHECIMENTO, EM FAVOR DE POPULAÇÕES CARENTES E DESASSISTIDAS, POSTAS À MARGEM DO SISTEMA JURÍDICO, DO “DIREITO A TER DIREITOS” COMO PRESSUPOSTO DE ACESSO AOS DEMAIS DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS – INTERVENÇÃO JURISDICIONAL CONCRETIZADORA DE PROGRAMA CONSTITUCIONAL DESTINADO A VIABILIZAR O ACESSO DOS NECESSITADOS À ORIENTAÇÃO JURÍDICA INTEGRAL E À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITAS (CF, ART. 5º, INCISO LXXIV, E ART. 134) – LEGITIMIDADE DESSA ATUAÇÃO DOS JUÍZES E TRIBUNAIS – O PAPEL DO PODER JUDICIÁRIO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS INSTITUÍDAS PELA CONSTITUIÇÃO E NÃO EFETIVADAS PELO PODER PÚBLICO – A FÓRMULA DA RESERVA DO POSSÍVEL NA PERSPECTIVA DA TEORIA DOS CUSTOS DOS DIREITOS: IMPOSSIBILIDADE DE SUA INVOCAÇÃO PARA LEGITIMAR O INJUSTO INADIMPLEMENTO DE DEVERES ESTATAIS DE PRESTAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE IMPOSTOS AO ESTADO – A TEORIA DA “RESTRIÇÃO DAS RESTRIÇÕES” (OU DA “LIMITAÇÃO DAS LIMITAÇÕES”) – CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGITIMIDADE SOBRE A OMISSÃO DO ESTADO: ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL QUE SE JUSTIFICA PELA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE CERTOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS (PROIBIÇÃO DE RETROCESSO SOCIAL, PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL, VEDAÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE E PROIBIÇÃO DE EXCESSO) – DOUTRINA – PRECEDENTES – A FUNÇÃO CONSTITUCIONAL DA DEFENSORIA PÚBLICA E A ESSENCIALIDADE DESSA INSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 763667 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-246 DIVULG 12-12-2013 PUBLIC 13-12-2013)
ADENDO
Assistência Jurídica aos Necessitados
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
⇒ O termo “assistência jurídica” tem aplicação dentro e fora do processo (judicial e extrajudicial - inclui consultoria e orientação.), circunstância que o torna mais amplo se comparado ao instituto da assistência judiciária*.
- Para viabilizar esse direito constitucional, foram criadas as Defensorias Públicas.
- A insuficiência de recursos - hipossuficiência - não se limita a aspectos econômicos → alberga também a hipossuficiência jurídica, informacional e técnica.
*.obs: também é gratuita para os necessitados – Lei n. 1.060/1950 –, mas fica restrita à esfera judicial.
Nunca é demais relembrar:
- Assistência judiciária: consiste no ato de assistir alguém judicialmente, isso é, o auxílio jurídico prestado a determinada pessoa na esfera judicial.
- Assistência jurídica: possui conotação bem MAIS AMPLA, abrangendo toda e qualquer atividade assistencial concernente ou relacionada ao universo do Direito. Consiste no auxílio, na ajuda ou no amparo prestado no campo jurídico - dentro ou fora de uma relação jurídica-processual.
- Gratuidade da justiça: constitui instituto jurídico de Direito Público que possui natureza dúplice: manifesta natureza tributária quando dispensa a antecipação do pagamento das custas stricto sensu, taxa judiciária e emolumentos notoriais ou resgistrários; e manifesta natureza processual quando afasta o pagamento das despesas processuais de ordem civil e dos honorários sucumbenciais.
Fonte: Princípios Institucionais da DP, Bruno Del Preti. Ed: Juspodivm, página 50/51.
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