Em relação às prerrogativas da Fazenda Pública, considere as...

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Q583367 Direito Processual Civil - CPC 1973
Em relação às prerrogativas da Fazenda Pública, considere as seguintes afirmativas:

I. A Fazenda Pública possui a prerrogativa do prazo em dobro para recorrer e quádruplo para contestar.

II. São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

III. A sentença proferida em face da Fazenda Pública está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, só produzindo efeitos depois de confirmada pelo tribunal. Considerando que a Fazenda Pública defende interesse público, tal prerrogativa não comporta qualquer exceção.

IV. Considerando a natureza excepcional da ação rescisória, deve o Município, quando de sua propositura, proceder ao depósito de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

Assinale a alternativa CORRETA.  

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I. Certo (art. 188 do CPC).

II. Certo (art. 511, parágrafo 2, CPC).

III. Errado (tem exceções: a) qnd o valor da condenação não ultrapassar 60 salários mínimos e b) procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa no mesmo valor - art. 475, parágrafo 2, CPC).

IV. Errado (a exigência de depósito não se aplica a União, Estados, Municípios e ao MP - art. 488, parágrafo único, CPC).

Gabarito: "B"

De acordo com o NCPC:
I. A Fazenda Pública possui a prerrogativa do prazo em dobro para recorrer e quádruplo para contestar. CORRETA (NCPC - ERRADA)

No NCPC não mais consta o prazo em quádruplo, havendo somente a previsão de “prazo em dobro para suas manifestações processuais”, comportando exceções quando a lei estabelecer prazo próprio:

Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos doart. 183, § 1o.

Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal


II. São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.CORRETA
Art. 1.007. § 1oSão dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal

III. A sentença proferida em face da Fazenda Pública está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, só produzindo efeitos depois de confirmada pelo tribunal. Considerando que a Fazenda Pública defende interesse público, tal prerrogativa não comporta qualquer exceção. ERRADA
Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

§ 3oNão se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

§ 4oTambém não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

I - súmula de tribunal superior;

II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa

questão desatualizada.

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