Sobre a ação rescisória, seu regime jurídico e seus requisit...
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A questão aborda o tema da Ação Rescisória, especificamente seu regime jurídico e os requisitos de procedibilidade, conforme previsto no Código de Processo Civil de 1973 e o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A Ação Rescisória é um meio processual utilizado para desconstituir uma decisão já transitada em julgado, ou seja, uma decisão que não cabe mais recurso. No CPC de 1973, ela é tratada nos artigos 485 e seguintes.
Vamos analisar cada alternativa para identificar a correta:
Alternativa A: A ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei não cabe quando a decisão se baseia em texto legal de interpretação controvertida, mesmo que, posteriormente, a jurisprudência se firme em sentido contrário. A ação rescisória não é cabível para corrigir interpretações de lei que eram aceitas à época do julgamento.
Alternativa B: Na ação rescisória por erro de fato, é essencial que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato. Portanto, a alternativa está errada ao afirmar que é irrelevante a inexistência de controvérsia.
Alternativa C: O prazo decadencial para a ação rescisória é contado a partir do trânsito em julgado da decisão como um todo, e não de cada capítulo individualmente. Assim, a afirmação de que deve ser observado de acordo com cada capítulo está incorreta.
Alternativa D: A exigibilidade do depósito prévio não se estende a entes públicos como a União, Estado, Município, Ministério Público e INSS. Esses entes possuem dispensa desse requisito em razão de prerrogativas processuais específicas.
Alternativa E: Correta. A declaração judicial de decadência do prazo para propor ação rescisória atinge o próprio direito à rescisão, fazendo coisa julgada material e impedindo a repropositura da ação. Este entendimento está de acordo com a jurisprudência do STJ, que considera a decisão que reconhece a decadência como de mérito, gerando coisa julgada material.
Exemplo Prático: Imagine um caso em que uma parte descobre um novo documento após o trânsito em julgado da sentença. Para propor uma ação rescisória com base nesse novo documento, a parte deve observar o prazo decadencial de dois anos a partir do trânsito em julgado da decisão original. Se esse prazo expirar, a parte não poderá mais utilizar a ação rescisória, e qualquer decisão que declare essa decadência impedirá uma nova tentativa de rescisão.
Para resolver questões como esta, é importante lembrar que a ação rescisória é uma medida excepcional e que seus requisitos e prazos devem ser seguidos rigorosamente. A leitura atenta dos dispositivos legais e a compreensão da jurisprudência são fundamentais para responder corretamente.
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Comentários
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quanto ao erro da letra A: (fonte: site: Dizer o Direito)
O caso concreto foi o seguinte (com adaptações):
Em 2007, o TRF4, interpretando determinado o artigo da CF/88, decidiu que o contribuinte tinha direito de se creditar de IPI. Na época, esse tema era controvertido, mas o entendimento do STF era de que existia direito ao creditamento. Assim, o TRF4 adotou a posição do STF.
Em 2009, o STF mudou seu próprio entendimento e passou a proibir o creditamento de IPI. Logo, significa que o Supremo disse que esse artigo da CF/88 não dá direito ao creditamento.
Desse modo, o acórdão proferido em 2007 pelo TRF4 está em confronto com a interpretação dada atualmente pelo STF ao artigo da CF/88 que fala sobre o credimento.
Cabe ação rescisória nesse caso? Podemos dizer que o acórdão do TRF4 violou literal disposição de lei?
NÃO. Mesmo que a sentença transitada em julgado esteja em confronto com o atual entendimento do STF, não caberá ação rescisória se, na época em que foi prolatada, ela estava em conformidade com a jurisprudência predominante do próprio STF.
Aplicou-se, no caso, a Súmula 343 do STF: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.”
A súmula 343 do STF aplica-se quando a sentença transitada em julgado e que está sendo atacada foi proferida na época com base no entendimento do próprio STF. Nesse caso, não se deve relativizar o alcance do enunciado.
O Min. Marco Aurélio afirmou que, em regra, aplica-se a súmula 343-STF mesmo em caso de violação à norma constitucional. No entanto, ele mencionou uma exceção: se a sentença transitada em julgado baseou-se em uma lei e esta foi, posteriormente, declarada inconstitucional pelo STF com eficácia erga omnes e sem modulação de efeitos, nesse caso caberia ação rescisória, afastando-se a súmula 343-STF.
GABARITO - LETRA E.
E) Verdadeira, até pela própria lógica da matéria!!
Decadência perda do direito potestativo, ou seja, repropositura de outra
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