“O artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal, ao esta...
I. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que as normas de proteção e defesa do consumidor são de ordem pública e interesse social, com medidas de caráter interventivo, configurando-se norma infraconstitucional.
II. O caráter de ordem pública e o fundamento constitucional da proteção do consumidor, como regra, não afastam a aplicação da norma internacional em caso de conflito de leis com o direito interno.
III. A ordem pública imprime o seu caráter de lei cogente, possibilitando que o caráter geral e o interesse social predominem sobre os interesses individuais, de tal forma que limita a autonomia da vontade das partes, da liberdade de contratar aos parâmetros estritos da lei.
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Lei nº 8.078/1990
Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
I. correta - art. 1º do CDC - medidas de caráter interventivo em todo código - norma infraconstitucional ( abaixo da CF)
II. Errada - Se há um conflito entre leis de direito interno, por elas devem ser resolvidas de acordo com o caráter hierarquico e a supremacia da norma. Entre norma internacional e infraconstitucional como o direito do consumidor, permanece a primeira não sendo afastada a norma internacional em regra pelo seu caráter de ordem pública e o fundamento constitucional da proteção do consumidor.
III. Correta - " Na visão jurídica, temos como de ordem pública e interesse social, o conjunto de normas essenciais à convivência social. A supressão dessas normas levaria a inviabilizar a boa convivência social, posto que seus dispositivos inferem a interesses de enorme número de pessoas, tal como, no que pertine a proteção dos consumidores e sua legislação norteadora, no caso o CDC. Diante da certeza que a qualidade de nossas vidas depende da qualidade de nossas relações de consumo e do fato de que cada relação de consumo espraia conseqüências boas ou más, conforme o tratamento que lhe tenha sido dado (dimensão coletiva), impõe-se reconhecer que a proteção do consumidor deve se inserir entre os direitos mais protegidos para o ser humano " Retirado de < http://www.parana-online.com.br/colunistas/direito-consumidor/47053/A+ORDEM+PUBLICA+E+O+INTERESSE+SOCIAL+COMO+PRINCIPIOS+NO+CODIGO+E+PROTECAO+E+DEFESA+DO+CONSUMIDOR> assim o interesse coletivo impera sobre o individual
Dúvida:
Esta questão continua válida após a decisão do STF no RE 636331/RJ?
Dêem uma olhada no informativo 866: Antinomia entre o CDC e a Convenção de Varsóvia: transporte aéreo internacional.
Acredito que a questão continue válida mesmo após o STF ter determinado a aplicação da Conversão de Varsóvia para os casos envolvendo transporte aéreo internacional, isso porque o enunciado da assertiva II diz que o caráter de ordem pública e o fundamento constitucional da proteção do consumidor, em REGRA, não afastam a norma internacional em caso de conflito com de leis com o direito interno. Entretanto, a regra é de que as normas do CDC prevalecem quando em conflito com a norma internacional de mesma hierarquia, exatamente pelo seu caráter Constitucional, enquanto lei de função social. Porém, a própria Constituição pode excepcionar a si mesma. Assim, no caso específico da Conversão de Varsóvia, ficou claro que a prevalência do tratado se deu em virtude de EXPRESSA previsão Constitucional no art. 178:
Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.
Quanto aos aspectos tradicionais de resolução de antinomia (temporal, hierárquico e cronológico), acredito que não tenham tanta consistência quanto o argumento da excepcionalidade Constitucional, mas, fique registrado que a Convenção foi alterada em data posterior ao CDC e que, apesar de possuírem a mesma hierarquia (de lei ordinária), a Convenção é específica em relação ao Código.
Acho, porém, que esses critérios são mais frágeis e que o caso concreto é que deverá balizar as análises. Mas é possível, de uma maneira geral, perceber que esse julgado foi um caso de exceção. Não se estabeleceu uma regra de que "as normas internacionais consumeristas se aplicam indistintamente, independente do CDC". Dessa feita, o enunciado II continua incorreto, na minha opinião.
não entedi bem porque o item II não está certo...
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