Caio da Silva, agricultor, durante vinte anos, mantém a poss...
A petição inicial é apresentada, instruída com a planta do local e do imóvel, bem como com as certidões negativas e com a certidão vintenária, esta oriunda do Registro Geral de Imóveis. Aduz o autor ser possuidor, com animus domini, do imóvel descrito na exordial e exercer nele atividade de exploração, para fins de subsistência, por meio de plantação de milho e criação de animais. Sustenta preencher os requisitos da usucapião pro labore ou especial. O imóvel está registrado como de domínio do Estado do Pará, sendo o mesmo citado como réu. A União Federal e o Município de Belém, regularmente cientificados, manifestam sua falta de interesse no litígio. Os lindeiros são citados e não apresentam contestação. Ocorre a publicação do edital convocando terceiros e o magistrado nomeia Curador Especial para defender os réus incertos citados por edital.
Após, os autos são remetidos ao Ministério Público, que apresenta parecer. O Estado do Pará apresenta, por dependência, ação reivindicatória, postulando a tutela antecipada, que restou indeferida, havendo recurso retido nos autos. O réu é citado e apresenta contestação, reiterando a usucapião. Na fase instrutória, o magistrado determina a produção de prova pericial, rejeitando as preliminares aduzidas de inépcia e de impossibilidade jurídica do pedido, diante da natureza pública do bem, o que tornaria inviável a usucapião. O autor entende ser despicienda a perícia diante da descrição adequada do bem que, inclusive, não foi contestada pela ré, sendo o seu requerimento indeferido. A Fazenda Estadual apresenta novo recurso retido nos autos.
A esse respeito, analise as afirmativas a seguir.
I. Na ação de usucapião de terras particulares a intervenção do Ministério Público se revela obrigatória, para defender a regularidade do registro imobiliário, por determinação legal.
II. Havendo réus citados por edital, deverá o magistrado nomear Curador Especial.
III. A perícia na ação de usucapião se revela imprescindível.
IV. Os recursos retidos referidos no texto deverão ser reiterados quando da apresentação do recurso de apelação.
V. A competência para o conhecimento da ação de usucapião é, regra geral, do local do imóvel, sendo o foro rei sitae.
Assinale:
Comentários
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Segundo Daniel Assumpção Neves, em Código de Processo Civil Comentado Para Concursos:
"a) Réus certos. São os confinantes e aquele em cujo nome se encontra registrado o imóvel. Comporta a seguinte subdivisão:
a.1 - réus certos em local certo. Quando é conhecido o paradeiro (os confinantes, em regra, nos imóveis contíguos), a citação será pessoal. Por isso a falta de contestação destes réus não importa necessária nomeação de curador.
a.2 - réus certos em local incerto. Pode ocorrer de se saber quem é o principal réu da ação de usucapião, ou seja, aquele em cujo nome se encontra o imóvel registrado, mas ser desconhecido o seu paradeiro. Também algum confinante pode não ser encontrado no imóvel vizinho. Nessa hipótese, segue a regra geral da citação por edital (art. 231).
Por se tratar de réu citado por edital, tem incidência o disposto no art. 9º, II, CPC, ou seja, é obrigatória a nomeação de curador.
b) Réus incertos. Na hipótese de o imóvel não se encontrar registrado, os réus são incertos e, por isso, serão citados por edital. Neste caso, e até porque nem sem sabe se tais réus existem ou não, permanece o entendimento jurisprudencial de não ser necessária a nomeação de curador."
No sentido do que foi exposto, concordo com os colegas acima que afirmaram que a afirmativa II está INCORRETA.
Meu posicionamento, é semelhante ao do autor aqui transcrito. Só discordo no ponto relativo aos réus certos em local incerto, haja vista que, há uma evidente contradição entre o que diz o autor e o que diz o texto legal, pois o primeiro diz que "tem incidência o art. 9º, II, CPC, ou seja, é obrigatória a nomeação de curador". Entretanto, o artigo informado diz que só será nomeado curador ao réu que seja citado por edital ou hora certa E que não tenha respondido (revel), conforme letra da lei abaixo:
"Art. 9o O juiz dará curador especial:
I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;
II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa."
A questão II GENERALIZA, afirmando que havendo réus citados por edital (todos?), DEVERÁ o magistrado nomear curador especial. Estando, assim, duplamente errada. Primeiro porque a citação dos RÉUS INCERTOS também será feita por EDITAL, e para estes, não há previsão de curador especial, nem mesmo em caso de revelia. Segundo, porque ainda que o RÉU seja CERTO, o magistrado somente deverá nomear-lhe curador especial se houver REVELIA.Bons estudos a todos e que as bancas melhorem o nível das questões. Eles querem fazer pegadinhas com nós concurseiros, mas eles mesmos é que se embananam.
Valeu.
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