No que diz respeito ao erro de tipo e ao erro de proibição, ...

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Q322213 Direito Penal
No que diz respeito ao erro de tipo e ao erro de proibição, assinale a opção correta.
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ALT. B

Erro sobre a ilicitude do fato

Art. 21 CP- O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA

a) ERRADAErro sobre elementos do tipo - "Art. 20 - § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo"

b) CERTO - Erro sobre a ilicitude do fato - "Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena;"

c) ERRADA - Erro sobre a ilicitude do fato - "Art. 21 - (...) O erro sobre a ilicitude do fato, (...) se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço."

d) ERRADA - Erro sobre a ilicitude do fato - "Art. 21 - Parágrafo único - Considera-se evitável o erro (de proibição, e não de tipo) se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência."

e) ERRADA - Erro sobre elementos do tipo - Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo (e não a ilicitude), mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.


CUIDADO!!!!
Erro de Proibição (sobre ilicitude do fato) - Se evitável → Pode ser causa de redução de pena (art. 21, CP)

Erro de Tipo (sobre os elementos do tipo) - Não há previsão "se evitável" → Não há causa de redução de pena (art. 20, CP)

Se o erro derivar de culpa e houver previsão do crime culposo →  O agente responderá na modalidade culposa (Não havendo isenção de pena)

a) É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima, mesmo na hipótese de o erro derivar de culpa do agente.
Errado. Na hipótese do erro derivar de culpa, estaremos diante de um erro de tipo essencial vencível, evitável, nesse caso pune-se a culpa se a lei prever.
 b) O desconhecimento da lei é inescusável, mas o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta o agente de pena.
Certo. Erro sobre a ilicitude do fato = erro de proibição.
 c) O erro sobre a ilicitude do fato, se evitável, não isenta o agente de pena nem permite a sua redução.
Errado, pois o erro sobre a ilicitude do fato (erro de proibição) permite a redução de 1/6 a 1/3.
 d) Considera-se evitável o erro de tipo se o agente atuar ou se omitir sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe seja possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
Errado.  Quando o agente age sem a consciência da ilicitude do fato, trata-se de erro de proibição. No erro de tipo o agente tem consciência da ilicitude do fato, o que ele não sabe é que o que ele está fazendo naquele momento é crime.
 e) O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui a ilicitude, mas permite a punição por crime culposo, caso previsto em lei.
Errado. Não exclui a ilicitude, mas exclui o dolo.
Quadro comparativo
ERRO DE TIPO
Art. 20 ERRO DE PROIBIÇÃO
Art. 21 O agente NÃO sabe o que faz.
  O agente SABE o que faz, mas imagina ser lícito. 1.    Essencial: recai sobre dados principais (essenciais) do tipo. Avisado do erro, o agente pára de agir ilicitamente. NÃO há previsão.
 
a)    Inevitável: exclui o dolo e a culpa, pois não há previsibilidade.
 
b)    Evitável: exclui somente o dolo, pois é essência. Não exclui a culpa porque permanece a previsibilidade. Logo, pune-se a título de culpa, caso haja previsão de crime culposo.
  1.  Inevitável: exclui a potencial consciência da ilicitude (culpabilidade = ISENÇÃO DE PENA).
  2.    Acidental: o erro recai sobre dados periféricos do tipo. Avisado do erro, o agente corrige o erro e continua agindo no campo da ilicitude.
 
a)    Sobre o objeto: “error in objecto”.
b)    Sobre a pessoa: “error in persona”.
c)    Sobre a coisa: “aberratio causae”.
d)    Na execução: “aberratio ictus”.
e)    Resultado diverso do pretendido: “aberratio criminis”.
  2. Evitável: redução da pena.

Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Erro determinado por terceiro (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Erro sobre a ilicitude do fato (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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