No que diz respeito ao erro de tipo e ao erro de proibição, ...
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Erro sobre a ilicitude do fato
Art. 21 CP- O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
b) CERTO - Erro sobre a ilicitude do fato - "Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena;"
c) ERRADA - Erro sobre a ilicitude do fato - "Art. 21 - (...) O erro sobre a ilicitude do fato, (...) se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço."
d) ERRADA - Erro sobre a ilicitude do fato - "Art. 21 - Parágrafo único - Considera-se evitável o erro (de proibição, e não de tipo) se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência."
e) ERRADA - Erro sobre elementos do tipo - Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo (e não a ilicitude), mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
CUIDADO!!!!
Erro de Proibição (sobre ilicitude do fato) - Se evitável → Pode ser causa de redução de pena (art. 21, CP)
Erro de Tipo (sobre os elementos do tipo) - Não há previsão "se evitável" → Não há causa de redução de pena (art. 20, CP)
Se o erro derivar de culpa e houver previsão do crime culposo → O agente responderá na modalidade culposa (Não havendo isenção de pena)
Errado. Na hipótese do erro derivar de culpa, estaremos diante de um erro de tipo essencial vencível, evitável, nesse caso pune-se a culpa se a lei prever.
b) O desconhecimento da lei é inescusável, mas o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta o agente de pena.
Certo. Erro sobre a ilicitude do fato = erro de proibição.
c) O erro sobre a ilicitude do fato, se evitável, não isenta o agente de pena nem permite a sua redução.
Errado, pois o erro sobre a ilicitude do fato (erro de proibição) permite a redução de 1/6 a 1/3.
d) Considera-se evitável o erro de tipo se o agente atuar ou se omitir sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe seja possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
Errado. Quando o agente age sem a consciência da ilicitude do fato, trata-se de erro de proibição. No erro de tipo o agente tem consciência da ilicitude do fato, o que ele não sabe é que o que ele está fazendo naquele momento é crime.
e) O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui a ilicitude, mas permite a punição por crime culposo, caso previsto em lei.
Errado. Não exclui a ilicitude, mas exclui o dolo.
ERRO DE TIPO
Art. 20 ERRO DE PROIBIÇÃO
Art. 21 O agente NÃO sabe o que faz.
O agente SABE o que faz, mas imagina ser lícito. 1. Essencial: recai sobre dados principais (essenciais) do tipo. Avisado do erro, o agente pára de agir ilicitamente. NÃO há previsão.
a) Inevitável: exclui o dolo e a culpa, pois não há previsibilidade.
b) Evitável: exclui somente o dolo, pois é essência. Não exclui a culpa porque permanece a previsibilidade. Logo, pune-se a título de culpa, caso haja previsão de crime culposo.
1. Inevitável: exclui a potencial consciência da ilicitude (culpabilidade = ISENÇÃO DE PENA).
2. Acidental: o erro recai sobre dados periféricos do tipo. Avisado do erro, o agente corrige o erro e continua agindo no campo da ilicitude.
a) Sobre o objeto: “error in objecto”.
b) Sobre a pessoa: “error in persona”.
c) Sobre a coisa: “aberratio causae”.
d) Na execução: “aberratio ictus”.
e) Resultado diverso do pretendido: “aberratio criminis”.
2. Evitável: redução da pena.
Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Erro determinado por terceiro (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Erro sobre a ilicitude do fato (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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