Em uma audiência, se ausente a parte que deveria prestar dep...
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§2º - se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz lhe aplicará a pena de confissão.
Entendo melhor fundamentada a assertiva no "caput" do art. 343 e em seu §1º do CPC:
Art. 343. Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento.
§ 1o A parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor.
Bons estudos!
a) Objetivo do Depoimento: conseguir a confissão
a) Objetivo do Interrogatório: esclarecer fatos
b) Momento Processual do Depoimento: Audiência de Intrução e Julgamento
b) Momento Processual do Interrogatório: A qualquer momento do processo
c) Quem pergunta no Depoimento: O Advogado da parte contrária
c) Quem pergunta no Interrogatório: o Juiz
* A intimação do Depoimento Pessoal é feita pessoalmente à parte, não bastando a mera intimação de seu advogado;
* Não pode ser conduzida coercitivamente para prestar Depoimento Pessoal (diferente da testemunha devidamente intimada);
* Não comparecimento ocasiona a CONFISSÃO TÁCITA
DEPOIMENTO PESSOAL:
1) É sempre requerido pela parte contrária;
2) É prestado na audiência de instrução e julgamento, para qual a parte é intimada sob pena de confissão;
3) Tem por finalidade principal obter, do adversário, a confissão a respeito de fatos contrários aos seus interesses.
VERSUS
INTERROGATÓRIO
1) É determinado pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes;
2) Pode ser determinado pelo juiz a qualquer tempo;
3) Tem finalidade complementar, sendo determinado pelo juiz para obter, das partes, informações a respeito de fatos que permanecem confusos ou obscuros. Por isso. é mais comum que se realize ao final da instrução, quando ainda restarem dúvidas ao juiz.
Fonte: Direito Processual Civil Esquematizado, Editora Saraiva, autor Marcus Vinícius Gonçalves - 3a.edição
1º: A PARTE DEVE SER INTIMADA PESSOALMENTE (NÃO BASTA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO OU POR EDITAL, ETC);
2º: DEVE CONSTAR DO MANDADO QUE SE PRESUMIRÃO CONFESSADOS OS FATOS CONTRA ELA ALEGADOS (IMPORTANTE DETALHE POIS, SE O MANDADO FOR OMISS, NÃO PODERÁ APLICAR A PENA DE CONFISSÃO)
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