Ao incumbir o Poder Público de exigir, na forma da lei, o es...
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O estudo de impacto ambiental pode ser relacionado aos dois princípios da letra B, a depender do grau de certeza do risco.
Se for bastante comprovado cienticamente, estamos falando em prevenção.
Se for apenas uma possibilidade, é precaução.
PREVENÇÃO:
- RISCO CERTO
- evitar a concretização do dano
- certeza cientifica sobre o impacto ambiental da atividade
ex: estudos de impacto ambiental das atividades de extracao mineral
.
PRECAUÇÃO:
- RISCO INCERTO
- evitar a concretizacao do dano
- falta de certeza cientifica absoluta sobre o risco da ocorrência de danos ao meio ambiente
- casos de riscos graves e irreversiveis ao meio ambiente
- inversão do onus da prova (o acusado deve comprovar que sua atividade não é prejudicial)
ex: alimentos transgenicos
(aplicação do princípio do IN DUBIO PRO AMBIENTE)
Interessante observar que a doutrina relciona o EIA ao princípio da PREVEENÇÃO. Não li nada sobre a relacção desse instrumento com o princípio da precaução. Mas, por exclusão.... Gabarito: B
No que pese a doutrina referir-se a elaboração do EIA ao Princípio da Prevenção, a vinculação ao Princípio da Precaução PODE estar relacionada ao fato de que antes da elaboração do Estudo Prévio não se tem ainda a certeza científica sobre os impactos, logo se antes existe um risco incerto (Princípio da Precaução) depois da elaboraçõa do EIA há um risco certo definido pelo projeto (Princípio da Prevenção).
GABARITO B
Princípios Ambientais
a) Prevenção – trabalha com o risco certo (efetivo ou potencial). Procura-se evitar que o dano ambiental ocorra, através de mecanismos extrajudiciais e judiciais. É, portanto, a atuação antecipada para evitar danos, que, em regra, são irreversíveis;
b) Precaução – há risco incerto ou duvidoso, porém há a necessidade de adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais. Aqui esta a inversão do ônus da prova, na qual é necessário que ao suposto poluidor demonstrar que sua atividade não é perigosa nem poluidora;
c) Desenvolvimento Sustentável – atende as necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de existência digna das gerações futuras;
d) Poluidor-Pagador – deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante;
e) Protetor-Recebedor – obrigação ao poder público de criar benefícios em favor daqueles que protegem o meio ambiente. Exemplo é o PSA (pagamento por serviços ambientais);
f) Usuário-Pagador – mesmo que não haja poluição, o usuário deve arcar pela utilização dos recursos naturais. Exemplo é o do uso racional da água;
g) Cooperação entre os Povos – cooperação entre as nações, de forma a respeitar os tratados globais;
h) Solidariedade Intergeracional – decorre do desenvolvimento sustentável;
i) Natureza Pública da Proteção Ambiental – decorre do poder público a proteção do meio ambiente;
j) Participação Comunitária – as pessoas têm o direito de participar e de se integrar nas decisões relativas ao meio ambiente;
k) Função Socioambiental da propriedade privada – art. 186, II da Carta Magna;
l) Informação – decorre do principio da publicidade e da transparência;
m) Limite – Decorre da Natureza Pública da Proteção Ambiental. Deve o Estado estabelecer padrões máximos de poluição a fim de manter o equilíbrio ambiental;
n) Responsabilidade Comum, Mas Diferenciada – decorre da Cooperação entre os Povos, de forma que aqueles que gerem maior degradação ambiental arquem com mais custos. Decorre do princípio da igualdade material.
Atentar que a aplicação de um princípio não exclui a aplicação de outros. Princípios são mandamentos de otimização que visam ordenar que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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