Conceder-se-á mandado de injunção sempre que:

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Q2133469 Direito Constitucional
Conceder-se-á mandado de injunção sempre que:
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A questão versa sobre os chamados remédios constitucionais, especificamente acerca do Mandado de Injunção. 

Remédios constitucionais são garantias previstas no texto constitucional, notadamente no artigo 5º da Constituição Federal, constituindo ferramenta para permitir que os direitos fundamentais possam ser adequadamente usufruídos, bem como para reparar ou prevenir lesão a eles. Assim, os remédios constitucionais asseguram a fruição dos direitos fundamentais previstos primordialmente no artigo 5º da Constituição Federal. 

São 6 os remédios constitucionais, cada um com seu espectro de atuação: ação popular, habeas data, habeas corpus, mandado de segurança (individual e coletivo), mandado de injunção (individual e coletivo) e o direito de petição. 
O Mandado de Injunção vem previsto no artigo 5º, LXXI, da CRFB, que aduz que ele será concedido sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. A Lei nº 13.300/16 regulamenta o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo.

Passemos às alternativas. 
 

A-CERTA. O Mandado de Injunção vem previsto no artigo 5º, LXXI, da CRFB, que aduz que ele será concedido sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. A Lei nº 13.300/16 regulamenta o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo.

B-ERRADA. O habeas data é o remédio adequado para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público ou para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo, conforme o artigo 5º, LXXII, da CRFB.

C-ERRADA. O Mandado de Injunção vem previsto no artigo 5º, LXXI, da CRFB, que aduz que ele será concedido sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. A Lei nº 13.300/16 regulamenta o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo.

D-ERRADA. O Mandado de Injunção vem previsto no artigo 5º, LXXI, da CRFB, que aduz que ele será concedido sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. A Lei nº 13.300/16 regulamenta o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo.

E-ERRADA. O Mandado de Injunção vem previsto no artigo 5º, LXXI, da CRFB, que aduz que ele será concedido sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. A Lei nº 13.300/16 regulamenta o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo.

 Gabarito da questão: letra A.

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CF, Art. 5º, LXXI- Conceder-se-à mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

Gabarito: A

mandado de injunção —>omissão legislativa.

CF, Art. 5º, LXXI- Conceder-se-à mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

Gabarito: A

CF, Art. 5º, LXXI- Conceder-se-à mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

O mandado de injunção é concedido quando a falta de norma regulamentadora estiver inviabilização o exercício de direito previsto na Constituição Federal. É utilizado, portanto, para combater as omissões inconstitucionais.

O mandado de injunção é ajuizada face à omissão legislativa, ou seja, não pode ter como legitimado passivo uma pessoa jurídica de direito privado. Os legitimados passivos serão as autoridades públicas omissas. CORRETO.

IBADE. 2017. Acerca dos instrumentos de tutela das liberdades, previstas na CF, afirma-se corretamente: D) CORRETO. O mandado de injunção pode ser ajuizado coletivamente, embora inexista previsão expressa na CRFB/88. 

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