Segundo o disposto na Constituição Federal, a Súmula Vincul...
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Gabarito comentado
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Dispõe o artigo 103-A, da Constituição Federal, o seguinte:
“Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso."
Analisando as alternativas
Considerando o que foi explanado, conclui-se que a Súmula Vinculante poderá ser aprovada por 2/3 (dois terços) do Supremo Tribunal Federal, nos termos do caput, do artigo 103-A, da Constituição Federal.
Logo, somente a alternativa “d" se encontra correta e está de acordo com o texto constitucional.
Frisa-se que algumas expressões, como “Superior Tribunal de Justiça", “3/5 (três quintos)", “4/5 (quatro quintos)" e “3/5 (três quintos)", tornam as demais alternativas incorretas.
Gabarito: letra "d".
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GABARITO: D.
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
mediante quórum de 2/3 dos membros do STF (mínimo de 8 Ministros);
2/3 no STF: aprovação/revisão/cancelamento de SV; recusa admissão de RE por ausência de repercussão geral das questões constitucionais;
==//==
2/3 no STJ: recusa admissão de REsp por ausência de demonstração de relevância das questões de direito federal infraconstitucional.
==//==
3/5 no CN: aprovação de EC; equivalência a EC p/ tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos.
Eu marcando a letra A sem ler STJ: "Eu sabo muito"
Art. 103-A. O SUPREMO Tribunal Federal poderá, de OFÍCIOou por PROVOCAÇÃO, mediante decisão de dois terços (oito ministros, AO menos) dos seus membros, após reiteradas decisões sobre MATÉRIA CONSTITUCIONAL, aprovar súmula VINCULANTE que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá EFEITO VINCULANTE em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário (NÃO INCLUI PODER LEGISLATIVO EM SUA FUNÇÃO TÍPICA) e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (INCLUIE-SE DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS), bem como proceder à sua REVISÃO ou CANCELAMENTO, na forma estabelecida em lei.
OBS¹: A matéria objeto da súmula deve ser CONSTITUCIONAL. Somente as decisões da Corte que envolvam tema com assento na Carta Política poderão ser objeto de súmula vinculante, NUNCA MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL;
OBS²: O STF PODERÁ, por decisão de 2/3 dos seus membros, restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, em razão de segurança jurídica ou de excepcional interesse público (MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS);
OBS³: Os Poderes Executivo e Legislativo ficam vinculados pela súmula, SALVO QUANDO ESTIVEREM NO EXERCÍCIO DA PRODUÇÃO NORMATIVA, isto é, desempenhando atividade legislativa, visando evitar o fenômeno da FOSSILIZAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO;
OBS4: Para admitir a REVISÃO ou CANCELAMENTO de súmula vinculante, seria necessário demonstrar: a) evidente superação da jurisprudência do STF no trato da matéria; b) alteração legislativa quanto ao tema; c) modificação substantiva de contexto político, econômico ou social;
1- ASSERTIVA CORRETA. AGU: NÃO cabe reclamação por alegação de afronta à autoridade de súmula vinculante editada posteriormente ao ato reclamado;
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