Suponha que o Município faça parte de um consórcio público n...

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Q2133478 Direito Administrativo
Suponha que o Município faça parte de um consórcio público na área da saúde, que é constituído como pessoa jurídica de direito privado, e uma autarquia municipal sua pretenda contratar esse mesmo consórcio para prestação de serviços. Nessa situação hipotética, é correto afirmar que a pretendida contratação
Alternativas

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Cuida-se de questão em que a Banca propôs situação fática em que um consórcio público, com personalidade privada, vem a ser contratado por autarquia municipal integrante da administração indireta de um dos entes consorciados.

Sobre o tema, é de se aplicar a norma do art. 2º, §1º, III, da Lei 11.107/2005, que abaixo transcrevo para melhor visualização:

"Art. 2º Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

§ 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação."

Como daí se extrai, a contratação seria viável, podendo ocorrer, inclusive, diretamente, via dispensa de licitação, por explícito permissivo legal nessa direção.

Assim, vejamos cada alternativa:

a) Errado:

Não é verdade que deva haver licitação, visto que a lei faculta a contratação direta, por meio de dispensa.

b) Errado:

A rigor, existe expresso permissivo legal a viabilizar tal contratação, inclusive diretamente, via dispensa de licitação.

c) Certo:

Assertiva correta, porquanto afinada com os preceitos legais acima indicados.

d) Errado:

O art. 1º, §3º, da Lei 11.107/2005 apenas assim estabelece em relação aos consórcios públicos da área de saúde:

"Art. 1º (...)
§ 3º Os consórcios públicos, na área de saúde, deverão obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS."

No mais, aplica-se a mesma regra acima indicada, que possibilita a contratação direta, por meio de dispensa de licitação, o que evidencia o equívoco da presente opção.

e) Errado:

Não há afastamento do permissivo legal constante do art. 2º, §1º, III, da Lei 11.107/2005, apenas com base no fato de o consórcio público ser criado com personalidade de direito privado, de modo que também está equivocada esta última opção.


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LEI Nº 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005.

Art. 1º 

§ 3º Os consórcios públicos, na área de saúde, deverão obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS.

Art. 2º Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

§ 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;

II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e



III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

Seja de direito público ou privado, o consórcio público pode ser contratado diretamente pela Administração Direta ou Indireta dos entes federativos consorciados, isto é, dispensada a licitação:

gab c

CONSÓRCIOS PÚBLICOS (RESUMO)

É a união de 2 ou mais entes federados para operarem em atividade de interesse comum. Ex: Município A, B e C se unem para trabalhar em conjunto em evento turístico.

Cooperação federativa

Art. 241 da CF - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

Pode ser de direito público ou privado. Quando for de direito privado, é sem fins lucrativos (associação)

Adquire personalidade jurídica a partir da celebração do protocolo de intenções (art. 6º, Lei 11.107/05 – teve alterações em 2019 e 2020 - VAAI CAIR!!!).

Depois de celebrado o protocolo de intenções, cada ente elaborará uma lei própria para ratificar o protocolo

Permanência temática - não pode extrapolar as competências dos entes

Consórcio entre a União e os Municípios - necessária a participação do estado

Licitação, contratos e prestação de contas - SIM

É possível a contratação por dispensa de licitação

Lei 14.133, art. 75, § 2º - Os valores referidos nos incisos I e II do caput deste artigo (dispensa de licitação 100k obras / 50k compras) serão duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei.

Contrato de programa – Define as obrigações de cada ente

Contrato de rateio – Define os recursos financeiros que serão repassados de cada ente ao consórcio. Celebrado no início do exercício financeiro

GAB - C

Resuminho:

- Consorcio público: poderá adquirir natureza jurídica tanto de direito público sob a forma de associação pública, que integrará a administração indireta, quanto de direito privado sob a forma da lei. O consorcio é constituído por meio de celebração contratual, sendo obrigatória a ratificação através do prévio protocolo de intenções. Os entes das federações consorciados ou com eles conveniados, poderão ceder-lhes seus servidores na forma da lei. O contrato de consórcio pode prever a cessão de móveis dos municípios à associação pública, por força da gestão associada do serviço. É nula a cláusula do contrato de consórcio que preveja determinadas contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público, salvo a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos. A alteração ou extinção do consorcio público será precedido de aprovação da assembleia geral mediante lei e ratificado por todos os entes. Os consórcios públicos poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos por intermédio da prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou, pela autorização específica, pelo ente da Federação consorciado. O contrato de rateio se constitui como pressuposto para que os entes consorciados transfiram recursos ao consórcio público, com observância das normas previstas na LC nº 101 de 2000, que dispõe sobre a responsabilidade pela gestão fiscal. É vedada a aplicação dos recursos para pagamento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito. Os entes da Federação consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do consórcio público, já os dirigentes respondem pessoalmente pelas obrigações. Os agentes públicos incumbidos da gestão de consórcio não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio público, mas responderão pelos atos praticados em desconformidade com a lei ou com as disposições dos respectivos estatutos. União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

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