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Q411267 Direito Ambiental
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Resposta: Letra B


O correto seria dizer que cabe ai CGEN a referida autorização.


 Art. 8o Fica protegido por esta Medida Provisória o conhecimento tradicional das comunidades indígenas e das comunidades locais, associado ao patrimônio genético, contra a utilização e exploração ilícita e outras ações lesivas ou não autorizadas pelo Conselho de Gestão de que trata o art. 10, ou por instituição credenciada.


Medida Provisória 2.186-16/01

Prezados,

a) Conceito proposto pelo grupo para o anteprojeto de lei de acesso.

b) Penso que, nos termos da MP 2186-16/01, cabe à instituição credenciada, entretanto, não ficou muito claro para mim. Avaliem.

Art. 14. Caberá à instituição credenciada de que tratam os números 1 e 2 da alínea "e" do inciso IV do art. 11 desta Medida Provisória uma ou mais das seguintes atribuições, observadas as diretrizes do Conselho de Gestão:

  I - analisar requerimento e emitir, a terceiros, autorização:

  b) de acesso a conhecimento tradicional associado, mediante anuência prévia dos titulares da área;

c) Art. 11, IV, b, MP;

d) Art. 7, V;

e) Art. 8, § 1º.

Guilherme,

A MP2186-16 parece meio confusa mesmo. É difícil saber quem é competente para autorizar o acesso ao patrimônio genético, se é o Conselho de Gestão ou se são as Instituições Credenciadas ou ambos. No art.11,II,b, há a competência do Conselho de Gestão de estabelecer critérios p autorizações de acesso. Isso significa que o art.11,IV,a ("deliberar sobre autorizações de acesso") seria o aprovar um acesso requerido por um interessado. Veja que o art.11,IV,e há a competência do Conselho p credenciar instituição q vai autorizar 3os a acessarem o patrimônio genético. E por fim o art.14,I,b prevê a competência da Instituição credenciada para 'analisar requerimento e emitir autorização de acesso'. Afinal, quando o Conselho credencia uma Instituição, esta passa a aprovar e emitir com exclusividade as autorizações de acesso, passando o Conselho a ser uma instância recursal conforme o art.11,VII? Ou o Conselho continua com sua competência originária paralelamente ou ele terá uma competência supletiva em caso de omissão da Instituição credenciada? É muito confuso mesmo.

"Art. 11. Compete ao Conselho de Gestão:

  ...

  II - estabelecer:

  ...

  b) critérios para as autorizações de acesso e de remessa;

... 

  IV - deliberar sobre:

  a) autorização de acesso e de remessa de amostra de componente do patrimônio genético, mediante anuência prévia de seu titular;

 ...

  e) credenciamento de instituição pública nacional de pesquisa e desenvolvimento ou de instituição pública federal de gestão para autorizar outra instituição nacional, pública ou privada, que exerça atividade de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins:

  1. a acessar amostra de componente do patrimônio genético e de conhecimento tradicional associado

...

VII - funcionar como instância superior de recurso em relação a decisão de instituição credenciada e dos atos decorrentes da aplicação desta Medida Provisória"


"Art. 14. Caberá à instituição credenciada de que tratam os números 1 e 2 da alínea "e" do inciso IV do art. 11 desta Medida Provisória uma ou mais das seguintes atribuições, observadas as diretrizes do Conselho de Gestão:

  I - analisar requerimento e emitir, a terceiros, autorização:

  b) de acesso a conhecimento tradicional associado, mediante anuência prévia dos titulares da área"

Foi publicada no ano de 2015 a Lei Federal n° 13.123. Tal regramento regulamenta o inciso II do § 1o e o § 4o do art. 225 da Constituição Federal, o Artigo 1, a alínea j do Artigo 8, a alínea c do Artigo 10, o Artigo 15 e os §§ 3o e 4o do Artigo 16 da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto no 2.519, de 16 de março de 1998; dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade; revoga a Medida Provisória no 2.186-16, de 23 de agosto de 2001; e dá outras providências.

Esta Lei entrará em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação oficial.

Nos próximos concursos, fiquem atentos!

Lei nº.13.123 - Comentários Importantes

 Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-jun-06/lei-13123-evolucao-acesso-megabiodiversidade-brasileira

a. O consentimento prévio informado, antes chamado de anuência prévia e exigido para qualquer tipo de acesso, passa a ser exigido apenas para o acesso ao conhecimento tradicional associado de origem identificável. Dessa forma, a nova norma diferencia o conhecimento tradicional de origem identificável e aquele de origem não identificável, situação em que não é possível vincular a origem do conhecimento tradicional associado a, pelo menos, um povo indígena ou comunidade tradicional. Nesse caso, o acesso prescindirá de consentimento prévio informado e a repartição de benefícios se dará por meio de acordo com a União.

b. Facilitação do acesso para fins de pesquisa e desenvolvimento tecnológico por cadastro eletrônico declaratório pelo usuário, em lugar da autorização prévia que passa a ser exigível apenas em situações bem específicas, como os acessos em área indispensável à segurança nacional, em águas jurisdicionais brasileiras, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva.

c. Quanto à repartição de benefícios, a lei estabelece que os benefícios gerados pelo produto acabado ou material reprodutivo serão repartidos pelo último fabricante da cadeia de produção. Assim, as atividades iniciais de pesquisa e desenvolvimento tecnológico não mais serão negativamente afetadas pela regra de repartição de benefícios. Note que, para a exploração econômica do produto acabado, diferentemente da MP, a lei exige notificação ao CGEN antes do início da respectiva comercialização e concede o prazo de 365 dias, contados da notificação, para apresentação do acordo de repartição de benefícios.

d. Será devido à União 1% da receita líquida anual obtida com a exploração econômica do produto acabado ou material reprodutivo. É possível, contudo, a assinatura de acordos setoriais com redução desse percentual para até 0,1% da receita líquida anual.

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