Considerando os conceitos e aplicações gerais de administraç...
Com relação à terceirização no serviço público, o TST editou súmula definindo que a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional.
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G: Errado.
Inicialmente, o TST editou uma súmula na qual afirmou que as empresas poderiam fazer a terceirização apenas de suas atividades-meio, mas não de atividades-fim. Em 2017, o Congresso Nacional editou duas leis tratando sobre terceirização, quais sejam: a Lei nº 13.429/2017 e a Lei nº 13.467/2017. Atualmente, é LÍCITA a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, de forma que não há relação de emprego entre a contratante e o empregado contratado. Portanto, o enunciado 331 do TST ,no tocante ao trecho que proíbe a terceirização de atividades-fim, foi considerado inconstitucional por violar os princípios da livre iniciativa e da liberdade contratual.
Gab ERRADO.
Complementando:
Info 931 STF - É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Os itens I e III da Súmula 331 do TST são inconstitucionais. STF. Plenário. ADPF 324/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 29 e 30/8/2018 (Info 913). STF. Plenário. RE 958252/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 29 e 30/8/2018 (repercussão geral) (Info 913).
Gabarito:"Errado"
Não gera vínculo empregatício.
TST, Súmula nº 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação). I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Gerará vínculo se for em relação à INICIATIVA PRIVADA;
GAB ERRADO
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