Sobre as formas de quitação dos precatórios judiciais, é co...
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Gabarito comentado
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Vamos analisar as alternativas.
A) CORRETO. Como podemos ver, está de acordo com o art. 100 da CF/88:
“Art. 100. [...]
§ 11. É facultada ao credor, CONFORME ESTABELECIDO EM LEI DO ENTE FEDERATIVO DEVEDOR, com autoaplicabilidade para a União, a oferta de créditos líquidos e certos que originalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros reconhecidos pelo ente federativo ou por decisão judicial transitada em julgado para:
I - quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com a administração autárquica e fundacional do mesmo ente;
II - compra de imóveis públicos de propriedade do mesmo ente disponibilizados para venda;
III - PAGAMENTO DE OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS E DEMAIS ESPÉCIES DE CONCESSÃO NEGOCIAL PROMOVIDAS PELO MESMO ENTE;
IV - aquisição, inclusive minoritária, de participação societária, disponibilizada para venda, do respectivo ente federativo; ou
V - compra de direitos, disponibilizados para cessão, do respectivo ente federativo, inclusive, no caso da União, da antecipação de valores a serem recebidos a título do excedente em óleo em contratos de partilha de petróleo".
B) ERRADO. Pegadinha de mudança legislativa. Observe a nova redação do §5º do art. 100 da CF/88: § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
C) ERRADO. O parcelamento dos precatórios segue a regra do§ 20, que dispõe que “caso haja precatório com valor superior a 15% (quinze por cento) do montante dos precatórios apresentados nos termos do § 5º deste artigo, 15% (quinze por cento) do valor deste precatório serão pagos até o final do exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção monetária, ou mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado".
D) ERRADO. Os parágrafos 1º e 2º do art. 100 estabelece ordens de prioridade no pagamento dos precatórios.
§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.
§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório".
E) ERRADO. Há sim a participação do Poder Judiciário, como podermos observar pela redação do parágrafo 6º do art. 100:
"Art. 100. [...]
§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva".
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".
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GABARITO: A.
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
Art. 100. [..]
§ 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei do ente federativo devedor, com auto aplicabilidade para a União, a oferta de créditos líquidos e certos que originalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros reconhecidos pelo ente federativo ou por decisão judicial transitada em julgado para:
I - quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com a administração autárquica e fundacional do mesmo ente;
II - compra de imóveis públicos de propriedade do mesmo ente disponibilizados para venda;
III - pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovidas pelo mesmo ente;
IV - aquisição, inclusive minoritária, de participação societária, disponibilizada para venda, do respectivo ente federativo; ou
V - compra de direitos, disponibilizados para cessão, do respectivo ente federativo, inclusive, no caso da União, da antecipação de valores a serem recebidos a título do excedente em óleo em contratos de partilha de petróleo.
gab a
gab a
I. QUAL TIPO DE PRECATÓRIO É PASSIVEL DE PARCELAMENTO?
Resposta: Precatório cujo seu valor seja superior a 15% do montante total de precatórios do exercício.
Ou seja, só se parcela precatório de valor super expressivo..
II. FORMA DE PARCELAMENTO?
Pode ser por acordo direto entre credor e devedor, perante o juiz auxiliar da conciliação de precatórios. Nesse caso, haverá redução de até 40% (no máximo) do valor atualizado do precatório, desde que:
- Não haja recurso pendente ou discussão sobre o precatório, e;
- seja observados os demais requisitos previstos em normativa do ente devedor
Pode ser conforme previsto na CF/88, isto é:
- Credor recebe 15% do valor no exercício seguinte
- E o restante é parcelado em 5x, em parcelas iguais e sucessivas (nos 5 exercícios seguintes), devidamente atualizado e com juros.
A) CORRETO. Como podemos ver, está de acordo com o art. 100 da CF/88:
“Art. 100. [...]
§ 11. É facultada ao credor, CONFORME ESTABELECIDO EM LEI DO ENTE FEDERATIVO DEVEDOR, com autoaplicabilidade para a União, a oferta de créditos líquidos e certos que originalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros reconhecidos pelo ente federativo ou por decisão judicial transitada em julgado para:
I - quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com a administração autárquica e fundacional do mesmo ente;
II - compra de imóveis públicos de propriedade do mesmo ente disponibilizados para venda;
III - PAGAMENTO DE OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS E DEMAIS ESPÉCIES DE CONCESSÃO NEGOCIAL PROMOVIDAS PELO MESMO ENTE;
IV - aquisição, inclusive minoritária, de participação societária, disponibilizada para venda, do respectivo ente federativo; ou
V - compra de direitos, disponibilizados para cessão, do respectivo ente federativo, inclusive, no caso da União, da antecipação de valores a serem recebidos a título do excedente em óleo em contratos de partilha de petróleo".
B) ERRADO. Pegadinha de mudança legislativa. Observe a nova redação do §5º do art. 100 da CF/88: § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
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