Assinale a alternativa que preenche, correta e respectivamen...

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Q2133518 Direito Tributário
Assinale a alternativa que preenche, correta e respectivamente, as lacunas do texto a seguir.
“A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de ____________ , ___________  ou ___________ , esta(e) precedida(o) do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.”
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Execução fiscal.

 

Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

A) mandado de segurança ... ação de repetição do indébito ... ação anulatória do ato declarativo da dívida

Correta, por respeitar o previsto no seguinte dispositivo da LEF (lei de execução fiscal – lei nº 6.830/80):

Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.


B) mandado de segurança ... ação anulatória do ato declarativo da dívida ... ação de repetição do indébito

Falso, por ferir o previsto no seguinte dispositivo da LEF (lei de execução fiscal – lei nº 6.830/80):

Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.


C) ação de repetição do indébito ... ação anulatória do ato declarativo da dívida ... mandado de segurança

Falso, por ferir o previsto no seguinte dispositivo da LEF (lei de execução fiscal – lei nº 6.830/80):

Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.


D) ação de cobrança ... ação anulatória do ato declarativo da dívida ... ação de repetição do indébito

Falso, por ferir o previsto no seguinte dispositivo da LEF (lei de execução fiscal – lei nº 6.830/80):

Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.


E) ação anulatória do ato declarativo da dívida ... ação de cobrança ... ação de repetição do indébito

Falsa, por ferir o previsto no seguinte dispositivo da LEF (lei de execução fiscal – lei nº 6.830/80):

Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.

 

Gabarito do professor: Letra A

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GABARITO LETRA - A

Lei nº 6.830/1980

Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.

Lembrando que:

Súmula vinculante 28 | STF: é inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

A questão cobrou a letra da lei, mas é importante lembrar que a lei de execução fiscal é de 1980 e que, atualmente, a propositura de uma ação anulatória de débito fiscal não está condicionada à realização do depósito prévio - o depósito não é condição de procedibilidade, mas mera faculdade do autor, para efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN.

  • Súmula Vinculante STF nº 28: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.
  • O artigo 38 da Lei nº 6.830 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, em virtude de incompatibilidade material com o art. 5º, XXXV.
  • O depósito prévio referido não constitui condição de procedibilidade da ação anulatória, mas mera faculdade do autor, para o efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN (REsp 962838, Primeira Seção, 25/11/2009. Recurso repetitivo)

Fonte: Dizer o Direito

A banca cobrou a ORDEM das ações... meu deus...

Típica questão que dá 300 tipos de revolta porque não avalia nada

Não bastasse ter que memorizar as hipóteses legais, o candidato ainda tem que "decorar" a ordem exata.

Merece anulação esse tipo de questão

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