A reforma estabelecida em relação ao Código de Processo Civi...
No caso do título judicial, foram criadas duas fases, em um mesmo processo, que a doutrina denomina de sincrético. Em nenhum dos dois procedimentos foi instituída a execução ex officio, havendo necessidade de provocação do credor. A estrutura defensiva, por outro lado, foi diferenciada para cada procedimento.
A esse respeito, analise as afirmativas a seguir.
I. Na execução lastreada em título judicial, após o decurso do prazo para cumprimento de sentença, sem que o devedor tenha pagado a dívida ou ofertado bens para penhora, não é possível o exercício do direito de defesa.
II. Logo após a citação do devedor, na execução lastreada em título extrajudicial, independentemente de oferta ou não de bens à penhora, poderá o devedor embargar a execução, com efeito suspensivo.
III. Depois de esgotados todos os meios para alcançar bens do devedor, quer se trate de execução de título judicial ou extrajudicial, a execução deve ser extinta.
IV. No cumprimento de sentença não cabem embargos à execução.
V. Depois de satisfeita a obrigação principal e restando diferença a ser paga pelo devedor, a execução deverá prosseguir normalmente.
Assinale:
Comentários
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I - CORRETA: CPC "Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; II – inexigibilidade do título; III – penhora incorreta ou avaliação errônea; IV – ilegitimidade das partes; V – excesso de execução; VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença." - a impugnação no cumprimento de sentença é limitada, o direito de defesa já deveria ter sido exercitado na fase de conhecimento.
II - INCORRETA: CPC "Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo." - embargos, hoje, só em execução de título extrajudicial. Ausência de efeito suspensivo é regra, mas admite exceções.
III - INCORRETA: CPC "Art. 791. Suspende-se a execução: (...) III - quando o devedor não possuir bens penhoráveis." - a execução em si prossegue, podendo sofrer suspensão.
IV - CORRETA: cumprimento de sentença cabe impugnação, embargos só para título extrajudicial.
V - CORRETA: mesma fundamentação da alternativa III, enquanto não satisfeito o crédito, a execução prossegue, só podendo ser suspensa se não houver bens do executado para saldar a dívida, e até que sejam encontrados ou que ocorra a prescrição.
Correções e comentários são bem-vindos. Abraços!
Entendo que a impugnação, embora limitada, é ela propria um meio de defesa do processo sincrético, nao sendo uma ação autonoma como no caso dos embargos a execução, tanto que, em regra, a impugnação é agravável e nao apelável.
gabarito duvidoso quanto ao item I.
SMJ.
Andre Wilker
Assertiva I está errada, pois o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, segundo preconiza o § 1º do artigo 475-J, o prazo para a impugnação (15 dias) começa a fluir dos atos de constrição, como a penhora, por exemplo.
Questão absolutamente anulável.
Nós concurseiros não podemos nos conformar com esse tipo de questão, ainda mais se tratando de um concurso para Juiz de Direito.
Abração
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