Em relação à Lei Federal n.º 3.268/1957 e ao Decreto n.º ...
Em relação à Lei Federal n.º 3.268/1957 e ao Decreto n.º 44.045/1958, julgue o item.
As penas disciplinares aplicáveis aos infratores da ética
profissional são: advertência ou censura confidencial,
em aviso reservado; censura pública, em publicação
oficial; suspensão do exercício profissional, até trinta
dias; e cassação do exercício profissional.
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Decreto n.º 44.045/1958
Art. 17. As penas disciplinares aplicáveis aos infratores da ética profissional são as seguintes:
a) advertência confidencial, em aviso reservado;
b) censura confidencial, em aviso reservado;
c) censura pública, em publicação oficial;
d) suspensão do exercício profissional, até 30 (trinta) dias; e
e) cassação do exercício profissional.
GABARITO: C
Art . 22. As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais aos seus membros são as seguintes:
a) advertência confidencial em aviso reservado;
b) censura confidencial em aviso reservado;
c) censura pública em publicação oficial;
d) suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias;
e) cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal.
§ 1º Salvo os casos de gravidade manifesta que exijam aplicação imediata da penalidade mais grave a imposição das penas obedecerá à gradação dêste artigo.
Gabarito Certo
Advertência ou Censura confidencial em aviso reservado ou censura pública em publicação oficial ou suspensão ou cassação do exercício profissional.
[GABARITO: CERTO]
Art. 22. As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais aos seus membros são as seguintes:
a) advertência confidencial em aviso reservado;
b) censura confidencial em aviso reservado;
c) censura pública em publicação oficial;
d) suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias;
e) cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal.
FONTE: LEI N° 3.268, DE 30 DE SETEMBRO DE 1957.
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