A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, ...
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a) A concessão ou ampliação de benefício tributário, se houver renúncia de receita, deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro apenas no exercício em que iniciar sua vigência.
Não é apenas no exercício que iniciar sua vigência, mas sim no exercício que iniciar sua vigência + os dois seguintes.
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
b) A concessão ou ampliação de benefício tributário deve necessariamente ser acompanhada por demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita e de que não afetará as metas de resultados fiscais.
c) A concessão ou ampliação de benefício tributário deve necessariamente ser acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de receita.
O erro da b) e da c) está no necessariamente, porque, em ambos os casos, a lei diz que é "pelo menos uma das seguintes condições", ou seja, ele precisa ter ou um OU outro. Não precisa necessariamente ser os dois.
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; (letra b)
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. (letra c)
d) O disposto no artigo não se aplica ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança. Correta.
Art. 14, § 3o O disposto neste artigo não se aplica:
I - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
e) O benefício só poderá entrar em vigor quando implementadas as medidas de compensação por meio do aumento de receita.
Isso só acontece nos casos do Art 14, II.
§ 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
[GABARITO: LETRA D]
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2° Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
§ 3° O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
FONTE:LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.
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