Assinale a opção correta a respeito dos atos processuais.
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A) ERRADO
(...)4. O adiamento de processo de pauta não exige nova publicação, desde que o novo julgamento ocorra em tempo razoável (três sessões, no máximo, sob pena de violação do princípio do due process), o que não se verifica na hipótese, em que o intervalo de tempo foi superior a um ano. 5. Recurso Especial da União provido. Recurso Especial do Ministério Público Federal prejudicado.
(STJ - REsp: 736610 DF 2005/0046759-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 01/09/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2009)
B) ERRADO(...)"a contagem dos prazos para o Ministério Público inicia-se na data da entrega dos autos com vista, e não do ciente pessoal do representante ministerial, uma vez que isso importaria atribuir a este o controle sobre a fluência dos prazos processuais" (EREsp-469.766, Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), DJ de 8.4.08).
(...) 3. No caso, é legítima a adoção da técnica de fundamentação referencial (per relationem) utilizada pela Corte de origem com expressa alusão ao parecer do Ministério Público, incorporando, formalmente, fundamentos concretos e idôneos que justificam a segregação cautelar. (...)
(STJ - RHC: 36739 RS 2013/0099341-9, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 04/02/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2014)
D) CORRETOE) ERRADO
(...)Não é possível aplicar a sanção de proibição de vista dos autos fora do cartório (art. 196,caput, do CPC) ao advogado que não tenha sido intimado pessoalmente para sua devolução, mas apenas mediante publicação em Diário Oficial. Inicialmente, cumpre destacar que a configuração da tipicidade infracional não decorre do período de tempo de retenção indevida dos autos, mas do não atendimento à intimação pessoal para restituí-los no prazo de vinte e quatro horas estabelecido pelo art. 196, caput, do CPC. Por isso, a referida sanção somente poderá ser imposta após o término do mencionado prazo. (AgRg no REsp 1.098.181-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/6/2013.)
D) CORRETA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DO PRAZO EM DOBRO NO CASO EM QUE OS LITISCONSORTES CONSTITUAM ADVOGADOS DIFERENTES NO CURSO DE PRAZO RECURSAL.
Se os litisconsortes passam a ter procuradores distintos no curso do processo, quando já iniciado o prazo recursal, somente se aplica o benefício do prazo em dobro à parte do prazo recursal ainda não transcorrida até aquele momento. O art. 191 do CPC determina que “quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhe-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos”. Esse benefício não está condicionado à prévia declaração dos litisconsortes de que terão mais de um advogado e independe de requerimento ao juízo. Ocorre que, caso os litisconsortes passem a ter advogados distintos no curso do prazo para recurso, a duplicação do prazo se dará apenas em relação ao tempo faltante. O ingresso nos autos de novo advogado não tem o condão de reabrir o prazo recursal já expirado, pois, do contrário, no caso de pluralidade de partes no mesmo polo processual, bastaria aos litisconsortes constituir novo advogado no último dia do prazo recursal para obter a aplicação do benefício em relação à integralidade do prazo. Precedentes citados: REsp 336.915-RS, Quarta Turma, DJ 6/5/2002, e REsp 493.396-DF, Sexta Turma, DJ 8/3/2004. REsp 1.309.510-AL, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/3/2013. (informativo 518/STJ)
Atenção, pessoal! De olho no novo julgado do STJ, no âmbito do processo penal.
"Quando o Ministério Público for intimado pessoalmente em cartório, dando ciência nos autos, o seu prazo recursal se iniciará nessa data, e não no dia da remessa dos autos ao seu departamento administrativo. Isso porque o prazo recursal para o MP inicia-se na data da sua intimação pessoal" (STJ. 3ª Seção. EREsp 1.347.303-GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/12/2014 (Info 554)
Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/03/info-554-stj.pdf
Letra B
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CERTIDÃO QUE ATESTA A SIMPLES REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO DE ACUSAÇÃO. DÚVIDA QUANTO À DATA DE ENTRADA NA INSTITUIÇÃO. DATA DA CIÊNCIA DO MEMBRO DO PARQUET. INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DO RECORRENTE. CERTIDÃO APRESENTADA NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INVALIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a a contagem dos prazos recursais para o Ministério Público se inicia a partir da entrada dos autos no seu setor administrativo.
(..)
3. Assim, mesmo que a jurisprudência desta Corte Superior admita o início da contagem dos prazos recursais para o Ministério Público a partir da entrada dos autos no seu setor administrativo, não tem como se concluir que, com a simples remessa do processo, este foi recebido pelo Parquet. Nesse caso, o prazo recursal para o Ministério Público inicia-se com a aposição do "ciente" pelo órgão ministerial. Ademais, havendo dúvida quanto ao marco inicial dos prazos recursais, essa deve ser resolvida a favor do recorrente (no caso, o MP/SP, em recurso em sentido estrito).
4. Quanto à certidão expedida por serventuário do Ministério Público (e-STJ fl. 3.375), certificando o efetivo recebimento dos autos naquele órgão no dia 16/03/2007, juntada apenas no ato de interposição do recurso especial, a mesma não se presta a demonstrar a intempestividade do recurso em sentido estrito apresentado pelo Parquet no Tribunal de origem, uma vez que não é cabível, neste momento processual, a juntada a destempo de Certidão, o que deveria ter sido feito perante a Corte a quo, antes da interposição do recurso especial.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1538688/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016)
Boa noite, no NCPC, a alternativa B estaria correta, como já suplementaram bem os colegas. Já a alternativa D, estaria PARCIALMENTE correta, observe:
Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
Abraço.
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