Acerca de audiência e provas, assinale a opção correta.
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Alternativa B) A respeito do tema, é certo que o juiz poderá indeferir o pedido de produção de prova quando entender ser esta inútil ou meramente protelatória, tratando-se de prova testemunhal ou não (art. 130, CPC/73). Ademais, no que diz respeito à prova testemunhal, determina o art. 400, do CPC/73, que "... o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; e II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Sobre o depoimento pessoal, determina o art. 346, do CPC/73, que "a parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos adrede preparados; o juiz lhe permitirá, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) O principal efeito da revelia é o da confissão ficta, ou seja, a consequência de os fatos alegados pelo autor - e não contestados pelo réu - serem presumidos verdadeiros. Esta presunção, ainda que relativa, é uma das causas que autoriza o julgamento antecipado da lide (art. 330, II, CPC/73). Devendo ser a lide julgada antecipadamente, razão não há para que seja designada audiência, haja vista a desnecessidade de produzir provas para demonstrar a veracidade de fatos já presumidos verdadeiros. Afirmativa correta.
Alternativa E) Determina o art. 344, parágrafo único, do CPC/73, que "é defeso, a quem ainda não depôs, assistir ao interrogatório da outra parte". Afirmativa incorreta.
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Comentários
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Questão confusa. Resposta menos errada (item d).
Na minha opinião, a questão deixou muito a desejar, o fundamento encontra-se na junção do art. 319 com o art. 330, II ambos do CPC, os quais tratam da revelia e o que pode ocorrer quando configurada, presumindo-se que se ocorrer os efeitos da revelia, não deverá ser designada audiência, a seguir:
Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
....
II - quando ocorrer a revelia (art. 319).
Contudo, penso que o magistrado pode dependendo do caso concreto mesmo havendo revelia designar audiência para dirimir qlq duvida a respeito da causa (deixando claro que é minha opinião, e se estiver errado por favor corrijam).
a) errada: Art. 385. A cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original.
b) errada: Apesar de a questão ser genérica. Há hipóteses em que o juiz pode sim indeferir a inquirição de testemunhas sem que caracterize cerceamento de defesa.
Art. 400. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:
I - já provados por documento ou confissão da parte;
II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
c) errada: Art. 346. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos adrede preparados; o juiz Ihe permitirá, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.
d) correta:Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
II - quando ocorrer a revelia (art. 319)
e) errada: Art. 344. Parágrafo único. É defeso, a quem ainda não depôs, assistir ao interrogatório da outra parte.
Pensei a mesma coisa que o Rafael, considerando que, ao réu revel, é dado intervir no processo, recebendo-o no estado em que se encontra.
Alguns trechos dos comentários da Q97400, ajudam a aclarar o tema:
"Saliente-se, por outro lado, que o dispositivo sob enfoque estabelece duas novidades correspondentes a duas explicações que são inseridas na disciplina da revelia, na tentativa de dissipar dúvidas surgidas no regime anterior. A primeira delas se revela na previsão "[...] o revel que não tenha patrono nos autos [...]" e cujo significado é o seguinte: se a revelia é decretada, mas o réu tem advogado constituído nos autos (como nos casos de desentranhamento de contestação intempestiva ou oferecimento exclusivo de reconvenção), os prazos contra o revel dependem sim para fluir da intimação desta, exatamente como ocorreria se ele não fosse revel (a constituição e a presença do advogado demonstram inequivocamente o desejo do réu de participar, apesar da revelia, o que justifica a mudança empreendida); a nova previsão dissipa dúvida e incrementa segurança jurídica, razão por que é bem-vinda.
Quanto à segunda, expressa na frase "[...] a partir da publicação de cada ato decisório", significa que tornado público o ato judicial, vale dizer, presente nos autos a sentença, a decisão ou o despacho devidamente assinado e datado, aperfeiçoada está a publicação de que cogita o texto, fenômeno que não se confunde, em absoluto, com a publicação da intimação a que o dispositivo se refere singela e genericamente como "intimação".
Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Intervindo posteriormente no feito, nenhum ato passado é repraticado, porém, deste momento para a frente, abre-se para o revel o direito de praticar todos os atos que o procedimento ainda lhe permita (na especificação, pedir audiência com vistas a ouvir testemunhas em contraprova; agravar do saneamento; indicar assitente e formular quesitos; arrolar testemunhas; juntar documentos; contraditar; reperguntar e debater em audiência; apelar ou contra-arrazoar apelação ou outro recurso)."
A alternativa "d" está correta, uma vez que expressa uma das hipóteses de julgamento antecipado da lide, prevista no art. 330, inciso II, do CPC (revelia).
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