Jorge, sob grave ameaça, ao ver apontados contra si dois rev...
Considerando a assertiva, assinale a alternativa correta. Trata-se de
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Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
O artigo 157, §2º, do Código Penal estabelece cinco causas de aumento de pena, de um terço até metade. Victor Eduardo Rios Gonçalves ensina que, embora seja corriqueiro o uso das expressões "roubo qualificado pelo emprego de arma" ou "pelo concurso de agentes", não há dúvida de que essas circunstâncias têm natureza jurídica de causas de aumento de pena, a serem aplicadas na terceira e última fase da fixação da pena (art. 68 do CP), já que a lei fez menção a índices de acréscimo. As qualificadoras do roubo, em verdade, estão previstas no §3º do art. 157 - roubo qualificado pela lesão grave ou morte (latrocínio).
Portanto, a questão não tem alternativa correta, sendo passível de anulação, pois se trata de um crime de roubo com incidência de duas causas de aumento de pena (emprego de arma - artigo 157, §2, inciso I, CP; e concurso de agentes - artigo 157, §2º, inciso II, CP), e não de um crime de roubo duplamente qualificado (já que não ocorreu lesão grave e/ou latrocínio).
Quanto a se tratar de concurso formal, material ou crime único se os bens subtraídos pertencerem a pessoas distintas, é importante nos atentarmos para o que já decidiu o STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO A COLETIVO.
PATRIMÔNIOS DIVERSOS. VÍTIMAS - EMPRESA DE ÔNIBUS E COBRADOR. AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL. RECONHECIMENTO DO CRIME ÚNICO. PARTICULARIDADE DO CASO.
1. Não há se falar em concurso formal, se o agente subtraiu os bens que estavam na posse do cobrador de ônibus - R$ 30,00 (trinta reais) e um aparelho celular -, além da quantia de R$ 34,50 (trinta e quatro reais cinquenta centavos) pertencente à empresa de transporte coletivo.
2. As circunstâncias fáticas e a dinâmica do evento autorizam o reconhecimento de crime único, diante da evidência de que embora subtraídos patrimônios distintos, os mesmos estavam sob os cuidados de uma única pessoa, a qual sofreu a grave ameaça. Irrelevante perquirir se o cobrador era ou não o proprietário de todas as coisas subtraídas.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1396144/DF, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014)
Fonte:
GONÇALVES, Victor
Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado - Parte Especial.
São Paulo: Saraiva, 6ª edição, 2016.
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Comentários
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Note a falta de técnica (ou de conhecimento) do examinador: não se confunde causa de aumento de pena com qualificadora.
As causas de aumento de pena são utilizadas para incrementar a punição (ex.: aumenta-se a pena de um terço até a metada).
As qualificadoras alteram o patamar da pena base. Ex.: Roubo - pena de reclusão de 4 a 10 anos (art. 157, caput); roubo qualificado por lesão corporal grave - pena de reclusão de 7 a 15 anos (art. 157, § 3º).
Portanto, o crime em tela não foi de roubo duplamente qualificado, mas sim de roubo com duas causas de aumento de pena.
Portanto, o roubo, no caso em tela, é majorado.
Vale lembrar que o art.68, parág. único prevê que, no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. Logo, trata-se de uma faculdade do juiz a aplicação cumulativa das duas causas de aumento previstas no art. 157 do CP.
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