O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que a função d...
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alt. d
Art. 89 ECA. A função de membro do conselho nacional e dos conselhos estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Diferente dos conselheiros que compõe o Conselho tutelar, os quais terão mandato de 4 anos.
Altern D. Art 89.
Gabarito Letra D
Art. 89, ECA - A função de membro do conselho nacional e dos conselhos estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Não confundir o Conselho Nacional, estadual e municipal, com o Conselho Tutelar, o qual os seus conselheiros gozam de cargo eletivo, pelo período de 4 anos, permitida uma recondução, bem como são remunerados.
Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a:
I - cobertura previdenciária;
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade;
V - gratificação natalina.
Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.
Conselheiro tutelar: serviço público relevante, presunção de idoneidade moral e tem remuneração.
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Membro de CDCA (nacional/estadual/municipal): função de interesse público relevante e sem remuneração.
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