Assinale a opção correta a respeito das contribuições sociais.

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Q15705 Direito Previdenciário
Assinale a opção correta a respeito das contribuições sociais.
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a) CORRETASúmula 659 do STF:É legítima a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, DERIBADOS DE PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS e minerais do País.Data de AprovaçãoSessão Plenária de 24/09/2003
A alternativa C também é correta.essa questão foi anulada. Segundo a própria banca:QUESTÃO: 16PARECER: ANULADAJUSTIFICATIVA: a questão apresenta duas respostas corretas, motivo suficiente para sua anulação. De acordo com o enunciado da questão, o candidato deveria assinalar a opção correta a respeito das contribuições sociais. No gabarito oficial preliminar, foi considerada como correta a opção segundo a qual, “No entendimento do STF, é legítima a cobrança da COFINS e do PIS sobre as operações relativas a combustíveis e derivados de petróleo.”, haja vista o conteúdo da Súmula n.º 659 do STF, no sentido de que é legítima a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e mineraisdo país. Contudo, também está correta a opção que afirma que, “Segundo a CF, olegislador infraconstitucional poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social. Essas medidas deverão observar o princípio da não-cumulatividade, podendo apresentar fato gerador ou base de cálculo dos impostos discriminados constitucionalmente.”. Apesar de o § 4.º do art. 195 da CF/88 determinar a observância do disposto no art. 154, I, também da CF/88, o entendimento do STF é no sentido de que não se aplica “às contribuições sociais novas a segunda parte do inciso I do artigo 154 da Carta Magna, ou seja, que elas não devam ter fato gerador ou base de cálculos próprios dos impostos discriminados na Constituição.” (RE 228.321/RS).

De fato e incontestavelmente a questão possui duas respostas corretas.

A - Correta com base na Súmula 659/STF, já citada pelos colegas.

B - Correta com base no RE 258.470, Rel. Min. Moreira Alves - A lei poderá instituir OUTRAS fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da SS face à competência residual da União. Entende o STF que estas contribuições devem ser criadas por LC (quando para instituição de contribuição social já prevista na CF, pode ser por LO) e obedecendo ao princípio da NÃO CUMULATIVIDADE, sem todavia ser obrigatório ter fato gerador ou base de cálculo DIFERENTE DOS IMPOSTOS JÁ EXISTENTES. Não pode, entretanto, possui a mesma base de cálculo e fato gerador das CONTRIBUIÇÕES ANTERIORMENTE INSTITUÍDAS, pois significaria, neste caso, apenas uma majoração de alíquota ao invés da criação de nova contribuição.

Fonte: livo do Ivan Kertzman.

Sobre a letra D

RE 377457 - É legítima a revogação da isenção estabelecida no art. 6º, II, da Lei Complementar 70/1991 pelo art. 56 da Lei 9.430/1996, dado que a LC 70/1991 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída.

Sobre a letra D

RE 377457 - É legítima a revogação da isenção estabelecida no art. 6º, II, da Lei Complementar 70/1991 pelo art. 56 da Lei 9.430/1996, dado que a LC 70/1991 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída.

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