Em relação à Lei nº 11.343/2006 (Lei Antidrogas), an...
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Q432596
Direito Penal
Em relação à Lei nº 11.343/2006 (Lei Antidrogas), analise as afirmativas a seguir.
I – Os crimes da Lei Antidrogas estão sujeitos a dois procedimentos, dependendo da quantidade de pena cominada: os crimes de porte e cultivo de drogas para consumo pessoal, compartilhamento e prescrição culposa, por não terem pena máxima superior a 02 (dois) anos são considerados infrações de menor potencial ofensivo, nos termos da Lei nº 9.099/95, cuja competência para as medidas despenalizadoras, processo e julgamento é do Juizado Especial Criminal; os demais crimes dessa lei, por terem pena máxima superior a 02 (dois) anos, são da competência dos juízos especializados em drogas (onde houver) ou dos juízos comuns, estando sujeitos ao procedimento especial da Lei nº 11.343/2006.
II – Havendo conexão ou continência de uma infração penal de menor potencial ofensivo prevista na Lei Antidrogas com outra infração penal, prevista ou não na mesma lei, cujo somatório ou majoração das penas máximas ultrapasse 02 (dois) anos, será exigida a observância das regras do juízo prevalente estabelecidas no Código de Processo Penal. Atendidos os regramentos do juízo prevalente, caso a competência para o processo e julgamento dessas infrações penais não seja do Juizado Especial Criminal, ainda assim, se preenchidos os requisitos legais, será possível no juízo comum ou tribunal do júri a aplicação das medidas despenalizadoras prevista na Lei nº 9.099/95.
III – Nos crimes da Lei Antidrogas classificados como delitos não transeuntes, para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante delito será suficiente a existência do laudo de constatação ou até mesmo o laudo de exame toxicológico. No caso de inquérito policial, por crime não transeunte da Lei Antidrogas, que não foi iniciado por auto de prisão em flagrante delito, para que seja oferecida a denúncia, a investigação criminal também deverá estar instruída com o laudo de constatação ou laudo de exame toxicológico. Tendo desaparecidos os vestígios no caso dos crimes de porte para uso próprio, compartilhado ou tráfico de drogas (substâncias entorpecentes), o exame de corpo de delito poderá ser indireto, através da prova testemunhal.
IV – O Código de Processo Penal estabelece que em todos os procedimentos penais de primeiro grau devem ser observadas as regras relativas à defesa preliminar ou resposta à acusação (após o recebimento da denúncia e citação), rejeição liminar da inicial acusatória e absolvição sumária. Como a Lei Antidrogas prevê a defesa preliminar antes do juízo de admissibilidade à acusação, a apresentação de duas defesas, uma antes e a outra depois do recebimento da peça acusatória, é desnecessária, evita que o procedimento sumaríssimo tenha um processo mais moroso e não fere o devido processo legal. Por outro lado, a absolvição sumária não está restrita ao procedimento comum e ao procedimento do tribunal do júri aplicando-se, inclusive, ao procedimento especial da Lei Antidrogas.
Está correto o que se afirma em:
I – Os crimes da Lei Antidrogas estão sujeitos a dois procedimentos, dependendo da quantidade de pena cominada: os crimes de porte e cultivo de drogas para consumo pessoal, compartilhamento e prescrição culposa, por não terem pena máxima superior a 02 (dois) anos são considerados infrações de menor potencial ofensivo, nos termos da Lei nº 9.099/95, cuja competência para as medidas despenalizadoras, processo e julgamento é do Juizado Especial Criminal; os demais crimes dessa lei, por terem pena máxima superior a 02 (dois) anos, são da competência dos juízos especializados em drogas (onde houver) ou dos juízos comuns, estando sujeitos ao procedimento especial da Lei nº 11.343/2006.
II – Havendo conexão ou continência de uma infração penal de menor potencial ofensivo prevista na Lei Antidrogas com outra infração penal, prevista ou não na mesma lei, cujo somatório ou majoração das penas máximas ultrapasse 02 (dois) anos, será exigida a observância das regras do juízo prevalente estabelecidas no Código de Processo Penal. Atendidos os regramentos do juízo prevalente, caso a competência para o processo e julgamento dessas infrações penais não seja do Juizado Especial Criminal, ainda assim, se preenchidos os requisitos legais, será possível no juízo comum ou tribunal do júri a aplicação das medidas despenalizadoras prevista na Lei nº 9.099/95.
III – Nos crimes da Lei Antidrogas classificados como delitos não transeuntes, para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante delito será suficiente a existência do laudo de constatação ou até mesmo o laudo de exame toxicológico. No caso de inquérito policial, por crime não transeunte da Lei Antidrogas, que não foi iniciado por auto de prisão em flagrante delito, para que seja oferecida a denúncia, a investigação criminal também deverá estar instruída com o laudo de constatação ou laudo de exame toxicológico. Tendo desaparecidos os vestígios no caso dos crimes de porte para uso próprio, compartilhado ou tráfico de drogas (substâncias entorpecentes), o exame de corpo de delito poderá ser indireto, através da prova testemunhal.
IV – O Código de Processo Penal estabelece que em todos os procedimentos penais de primeiro grau devem ser observadas as regras relativas à defesa preliminar ou resposta à acusação (após o recebimento da denúncia e citação), rejeição liminar da inicial acusatória e absolvição sumária. Como a Lei Antidrogas prevê a defesa preliminar antes do juízo de admissibilidade à acusação, a apresentação de duas defesas, uma antes e a outra depois do recebimento da peça acusatória, é desnecessária, evita que o procedimento sumaríssimo tenha um processo mais moroso e não fere o devido processo legal. Por outro lado, a absolvição sumária não está restrita ao procedimento comum e ao procedimento do tribunal do júri aplicando-se, inclusive, ao procedimento especial da Lei Antidrogas.
Está correto o que se afirma em: