No que se refere aos direitos reais, assinale a opção correta.
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A questão trata de direitos reais.
A) No caso de o beneficiário não usar o imóvel por prazo superior a um ano,
restará configurada causa legal de extinção do direito de habitação.
Código Civil:
Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.
Art. 1.414. BREVES COMENTÁRIOS
Gratuidade. Também é subespécie de usufruto, sendo um usufruto mais restrito, para uma
finalidade especifica, qual seja: moradia. Assim, trata-se de direito real de coisa alheia de gozo, de caráter temporário, que visa conferir a possibilidade ao seu titular de ocupar a casa de outrem, gratuitamente, apenas para que estabeleça a sua morada e de sua família.
Sendo claro que o seu objeto apenas pode ser um bem imóvel, tendo em vista a sua finalidade, também com base nesta, não se permite a utilização para fins de comercio e de indústria. O caráter personalíssimo do direito real de habitação resta evidente quando o legislador prevê a impossibilidade do seu titular vir a alugar ou emprestar o imóvel objeto desta.
Pode ser constituído convencionalmente, judicialmente e legalmente. Um exemplo de direito real de habitação legal e o previsto no art. 1.831, o qual prevê o direito do cônjuge de continuar morando no imóvel que servia de lar para o casal, quando for deixado apenas um bem imóvel residencial (se tem mais de um bem, falar-se-á em um direito de preferencia).
O direito real de
habitação deve ser levado para registro no Cartório Imobiliário (art. 167,1, n°
7 da Lei 6.015/73), para que tenha efeito perante terceiros (erga omnes). No caso de direito real de
habitação decorrente da abertura da sucessão, e o formal de partilha que devera
ser levado a registro.
Não há prazo determinado para a
utilização do imóvel no caso de direito real de habitação.
Incorreta letra “A".
B) O superficiário deverá efetuar
ao proprietário do solo pagamento pela transferência do direito de superfície a
terceiros, salvo estipulação contratual em contrário.
Código Civil:
Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.
Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.
O concedente não poderá estipular, a nenhum título, pagamento pela transferência do direito de superfície.
Incorreta letra “B".
C) O direito real de servidão de trânsito exige que reste configurado o
encravamento do imóvel dominante.
Código Civil:
Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.
O direito real de servidão de trânsito não exige que reste configurado o encravamento do imóvel dominante. A servidão aumentará a utilidade para o prédio dominante.
A passagem forçada é que necessita que um dos prédios não tenha acesso à via pública.
Incorreta letra “C".
D) A morte do usufrutuário casado é causa de transmissão do usufruto ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de casamento.
Código Civil:
Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:
I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;
A morte do usufrutuário casado é causa de extinção do usufruto ao cônjuge sobrevivente, salvo se o usufruto alcançasse também o cônjuge sobrevivente.
Incorreta letra “D".
E) O fato de o adimplemento contratual afigurar-se economicamente insuportável
para o promitente comprador lhe confere a direito de obter a resilição do
compromisso de compra e venda.
PROMESSA DE VENDA E COMPRA. RESILIÇÃO. DENÚNCIA PELO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR EM FACE DA INSUPORTABILIDADE NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. O compromissário comprador que deixa de cumprir o contrato em face da insuportabilidade da obrigação assumida pode promover a ação a fim de haver a restituição das importâncias pagas, deduzido o quantum correspondente às despesas administrativas suportadas pela promitente vendedora. precedentes do STJ. Recurso especial não conhecido. (REsp 317940 MG. T4 – QUARTA TURMA. Rel. Min. BARROS MONTEIRO. Julgamento 04/11/2004. DJ 01/02/2004 p. 564).
DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO DE 25% A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. 1. O entendimento firmado no âmbito da Segunda Seção é no sentido de ser possível a resilição do compromisso de compra e venda, por parte do promitente comprador, quando se lhe afigurar economicamente insuportável o adimplemento contratual. 2. É direito do consumidor, nos termos da jurisprudência cristalizada da Corte, a restituição dos valores pagos ao promitente vendedor, sendo devida a retenção de percentual razoável a título de indenização, o qual ora se fixa em 25% do valor pago. 3. Recurso especial provido. (REsp 702.787/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 08/06/2010)O fato de o adimplemento contratual afigurar-se economicamente insuportável para o promitente comprador lhe confere a direito de obter a resilição do compromisso de compra e venda.
Correta letra “E". Gabarito da questão.
Resposta: E
Gabarito do Professor letra E.
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Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.
LETRA C) A servidão de trânsito é estabelecida em favor de prédio não encravado. Nesta, não se cogita do encravamento, ao contrário do que afirma a questão.
LETRA D) Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:
I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;
Interessante anotar que a assertiva "c" tenta confundir o direito de passagem forçada (direito de vizinhança) com servidão de trânsito (direito real). A passagem forçada é que necessita que um dos prédios esteja encravado, sendo que o acesso à via pública é conferido por lei e independe da vontade do proprietário do prédio que dará passagem.
De outro lado, a servidão de trânsito não necessita "que reste configurado o encravamento do imóvel dominante", pois a servidão é constituido apenas para aumentar a utilização do prédio dominante e decorre da vontade das partes.
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