No que se refere aos direitos reais, assinale a opção correta.

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Q268015 Direito Civil
No que se refere aos direitos reais, assinale a opção correta.

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A questão trata de direitos reais.

A) No caso de o beneficiário não usar o imóvel por prazo superior a um ano, restará configurada causa legal de extinção do direito de habitação.

Código Civil:

Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.

Art. 1.414. BREVES COMENTÁRIOS

Gratuidade. Também é subespécie de usufruto, sendo um usufruto mais restrito, para uma

finalidade especifica, qual seja: moradia. Assim, trata-se de direito real de coisa alheia de gozo, de caráter temporário, que visa conferir a possibilidade ao seu titular de ocupar a casa de outrem, gratuitamente, apenas para que estabeleça a sua morada e de sua família.

Sendo claro que o seu objeto apenas pode ser um bem imóvel, tendo em vista a sua finalidade, também com base nesta, não se permite a utilização para fins de comercio e de indústria. O caráter personalíssimo do direito real de habitação resta evidente quando o legislador prevê a impossibilidade do seu titular vir a alugar ou emprestar o imóvel objeto desta.

Pode ser constituído convencionalmente, judicialmente e legalmente. Um exemplo de direito real de habitação legal e o previsto no art. 1.831, o qual prevê o direito do cônjuge de continuar morando no imóvel que servia de lar para o casal, quando for deixado apenas um bem imóvel residencial (se tem mais de um bem, falar-se-á em um direito de preferencia).

O direito real de habitação deve ser levado para registro no Cartório Imobiliário (art. 167,1, n° 7 da Lei 6.015/73), para que tenha efeito perante terceiros (erga omnes). No caso de direito real de habitação decorrente da abertura da sucessão, e o formal de partilha que devera ser levado a registro.



Não há prazo determinado para a utilização do imóvel no caso de direito real de habitação.


Incorreta letra “A".


B) O superficiário deverá efetuar ao proprietário do solo pagamento pela transferência do direito de superfície a terceiros, salvo estipulação contratual em contrário.

Código Civil:


Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.

O concedente não poderá estipular, a nenhum título, pagamento pela transferência do direito de superfície.


Incorreta letra “B".


C) O direito real de servidão de trânsito exige que reste configurado o encravamento do imóvel dominante.


Código Civil:


Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.

O direito real de servidão de trânsito não exige que reste configurado o encravamento do imóvel dominante. A servidão aumentará a utilidade para o prédio dominante.

A passagem forçada é que necessita que um dos prédios não tenha acesso à via pública.


Incorreta letra “C".



D) A morte do usufrutuário casado é causa de transmissão do usufruto ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de casamento.


Código Civil:


Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;

A morte do usufrutuário casado é causa de extinção do usufruto ao cônjuge sobrevivente, salvo se o usufruto alcançasse também o cônjuge sobrevivente.


Incorreta letra “D".


E) O fato de o adimplemento contratual afigurar-se economicamente insuportável para o promitente comprador lhe confere a direito de obter a resilição do compromisso de compra e venda.



PROMESSA DE VENDA E COMPRA. RESILIÇÃO. DENÚNCIA PELO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR EM FACE DA INSUPORTABILIDADE NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. O compromissário comprador que deixa de cumprir o contrato em face  da insuportabilidade da obrigação assumida pode promover a ação a fim de haver a restituição das importâncias pagas, deduzido o quantum correspondente às despesas administrativas suportadas pela promitente vendedora. precedentes do STJ. Recurso especial não conhecido. (REsp 317940 MG. T4 – QUARTA TURMA. Rel. Min. BARROS MONTEIRO. Julgamento 04/11/2004. DJ 01/02/2004 p. 564).

DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO DE 25% A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. 1. O entendimento firmado no âmbito da Segunda Seção é no sentido de ser possível a resilição do compromisso de compra e venda, por parte do promitente comprador, quando se lhe afigurar economicamente insuportável o adimplemento contratual. 2. É direito do consumidor, nos termos da jurisprudência cristalizada da Corte, a restituição dos valores pagos ao promitente vendedor, sendo devida a retenção de percentual razoável a título de indenização, o qual ora se fixa em 25% do valor pago. 3. Recurso especial provido. (REsp 702.787/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 08/06/2010)


O fato de o adimplemento contratual afigurar-se economicamente insuportável para o promitente comprador lhe confere a direito de obter a resilição do compromisso de compra e venda.


Correta letra “E". Gabarito da questão.

Resposta: E


Gabarito do Professor letra E.

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LETRA B) Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.

LETRA C)
A servidão de trânsito é estabelecida em favor de prédio não encravado. Nesta, não se cogita do encravamento, ao contrário do que afirma a questão.


LETRA D) Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;

Interessante anotar que a assertiva "c" tenta confundir o direito de passagem forçada (direito de vizinhança) com servidão de trânsito (direito real). A passagem forçada é que necessita que um dos prédios esteja encravado, sendo que o acesso à via pública é conferido por lei e independe da vontade do proprietário do prédio que dará passagem.
De outro lado, a servidão de trânsito não necessita "que reste configurado o encravamento do imóvel dominante", pois a servidão é constituido apenas para aumentar a utilização do prédio dominante e decorre da vontade das partes.

DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO DE 25% A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO.
1. O entendimento firmado no âmbito da Segunda Seção é no sentido de ser possível a resilição do compromisso de compra e venda, por parte do promitente comprador, quando se lhe afigurar economicamente insuportável o adimplemento contratual.
2. É direito do consumidor, nos termos da jurisprudência cristalizada da Corte, a restituição dos valores pagos ao promitente vendedor, sendo devida a retenção de percentual razoável a título de indenização, o qual ora se fixa em 25% do valor pago.
3. Recurso especial provido.
(REsp 702.787/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 08/06/2010)
LETRA D: a morte é causa de extinção do usufruto, e não de sua transmissão ao cônjuge sobrevivente. Só se transmite se houver previsão expressa. Arts. 1410, I, e 1411, CC.
Resposta Correta: E. Em razão da Segunda Seção do STJ "em posição adotada por maioria, admite a possibilidade de resilição do compromisso de compra e venda por iniciativa do devedor, se este não mais reúne condições econômicas para suportar o pagamento das prestações avençadas com a empresa vendedora do imóvel" (EREsp n. 59.870/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, por maioria, DJU de 09.12.2002).

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