Sobre Juizados Especiais Cíveis da Justiça Federal, é corret...
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Alternativa A) É certo que a lei que regulamenta os Juizados Especiais Federais é a Lei nº 10.259/01. Porém, a Lei nº 9.099/95 é a eles aplicável subsidiariamente por expressa disposição do art. 1º, da Lei nº 10.259/01. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) O valor máximo para que a ação tramite no Juizado Especial Federal é de 60 (sessenta) salários mínimos e não quarenta (art. 3º, caput, Lei nº 10.259/01). Afirmativa incorreta.
Alternativa C) As autarquias e fundações públicas federais somente poderão ser parte nas ações que tramitam no Juizado Especial Federal quando estiverem no polo passivo da ação, sendo vedada a possibilidade de nelas atuarem na qualidade de autoras (art. 6º, Lei nº 10.259/01). Afirmativa incorreta.
Alternativa D) O art. 3º, §3º, da Lei nº 10.259/01, estabelece que "no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) É o que dispõe expressamente o art. 3º, §1º, III, da Lei nº 10.259/01: "§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares". Afirmativa correta.
Gabarito do professor: Letra E.
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GABARITO:E
LEI No 10.259, DE 12 DE JULHO DE 2001
Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; [GABARITO]
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
§ 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput.
§ 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
GABARITO: E.
a) Art. 1. São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
b) Art. 3. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
c) Art. 6. Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:
I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;
II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.
d) Art. 3, § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
e) Art. 3, § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
Não esquecer!!!
Podem ser partes:
> Como autores: pessoa física, microempresa e empresa de pequeno porte.
> Como rés: A união, autarquias, fundações e empresas públicas federais.
A capacidade de ser parte nos Juizados da Fazenda Pública está assim regulamentada pela lei 12.153/09:
Portanto, há semelhanças com a lei que regulamenta os Juizados Especiais Federais, podendo atuar nos Juizados da Fazenda Pública: a) como autores, as pessoas naturais, as microempresas e as empresas de pequeno porte; b) e como réus as pessoas jurídicas relacionadas com os entes legalmente legitimados (Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios – Administração Pública direta –, além de autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas – Administração Pública indireta).
Restam excluídas as sociedades de economia mista, que têm capacidade para ser demandadas nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, regulamentados pela lei 9.099/95.
Esta lei 12.153/09 caiu no TRF3 E TRF4 e pasmem sobre o mesmo assunto !!! As exceções, ou seja, que não são competência dos Juizados Especiais Federais as ações que tenham por objeto a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal de natureza previdenciária e lançamento fiscal.
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