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Q31244 Direito Administrativo
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– o que não ocorre, p.ex., com as sociedades de economia mista e as empresas públicas, que precisam de lei complementar para definir sua atuação (CF, art. 37, XIX, e CC, art. 41, IV).CUIDADO com essa informação a lei complementar irá definir a atuação apenas da fundação, isto fica claro na redação do artigo 37, XIX CF.No mais todos os seus comentarios estão ótimos.
AUTARQUIASNa estrutura da Administração, esta pode ser Direta ou Indireta. Na primeira encontramos órgãos, que na esfera Federal pode ser exemplificado pelos Ministérios. Já na segunda encontramos pessoas (entes), como exemplo as Autarquias. Daí extrái-se que Autarquias são Entes da Administração Pública Indireta, com personalidade jurídica e descentralizada do Poder Executivo.As autarquias são criadas por lei para executar, de forma descentralizada, atividades típicas da administração pública. Têm patrimônio formado por recursos próprios.Sua organização interna pode vir através de decretos (emanam do poder executivo); de portarias (ministérios, secretarias); regimentos ou regulamentos internos. São autarquias, por exemplo, as universidades federais. Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello: São pessoas jurídicas de direito público de capacidade exclusivamente administrativa.Seu eixo figurativo é passível de exteriorização fenomenológica por intermédio de uma gama definida de espécies, tais como as fundações públicas, concatenações autárquicas estribadas em bases fundacionais, e aquelas qualificadas em condições excepcionais como Agências executivas ou Agências reguladoras, desdobramentos autárquicos informados por cânones institucionais amoldados ao Regime Especial, engendrado a reboque da Reforma Administrativa.Diversos são os exemplos de autarquias, federais, estaduais ou municipais, em nosso ordenamento, como: Banco Central, UFRJ, CBMERJ, INSS, ANATEL, ANVISA, INPI, CVM.
ART.37,XVIII, CF:Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e AUTORIZADA a instituição de empresa pública , de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar definir as áreas de sua atuação.Este inciso foi alterado pela EC n. 19( antes quaisquer das entidades poderiam ser criadas diretamente pela lei). Atualmente, só as autarquias( e as fundações públicas de direito público- autarquias fundacionais) é que são efetivamente criadas diretamente através da publicação da lei (lei específica), dispensando qualquer outro procedimento para passarem a existir no ordenamento jurídico. Esta é, inclusive, a forma de diferenciação das fundações públicas com personalidade juridica de direito PRIVADO das fundações públicas com personalidade de direito PÚBLICO. As fundações públicas com personalidade de direito público são, assim como as autarquias, criadas diretamente pela lei, por isso também chamadas de autarquias fundacionais; já, as de direito privado, são apenas autorizadas por lei, devendo ter seu estatuto devidamente registrado.As sociedades de economia mista, as empresas públicas, por sua vez, são apenas e tão somente "autorizadas por lei", devendo posteriormente o seu estatuto ser registrado, momento em que aí, sim, estará criada a sociedade de economia mista.
Essa questão desceu quadrada para mim pois na d) as estatais prestadoras de serviço público tem sim privilégios fiscais, e na e) a criação das Fundações Autarquicas é por lei e a das Fundações Públicas de Direito Privado é autorizada por lei. Mas a e) me parece mais certa.
Item B - Súmula: 333/STJ - Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

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