Quanto à responsabilidade do transportador de pessoas, assin...
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Por uma simples letra:
a) É LÍCITO ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.
a) errada: p. único, art. 734, CC - É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem ...
b) gabarito: correta. Art. 734, CC. "O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, ..."Embora esteja incompleta!
c) a responsabilidade contratual do transportador NÃO é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva. (art. 735, CC)
d) art. 736, CC.
e) 743, CC: a especificação da bagagem/coisa não é para o fim de indenização, mas é com a finalidade de não confundir com outras bagagens/coisas a serem transportadas.
Todas as alternativas tratam de transporte de pessoas, exceto a última que trata de transporte de coisa.
A justificativa da letra e) é o parágrafo único do art. 734 "É LÍCITO ao transportador exigir declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização"
CÓDIGO CIVIL
Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. [ALTERNATIVA B - CERTA]
Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização. [ALTERNATIVA A - ERRADA]
Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva. [ALTERNATIVA C - ERRADA]
Art. 736. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia. [ALTERNATIVA D - ERRADA]
Art. 743. A coisa, entregue ao transportador, deve estar caracterizada pela sua natureza, valor, peso e quantidade, e o mais que for necessário para que não se confunda com outras, devendo o destinatário ser indicado ao menos pelo nome e endereço. [ALTERNATIVA E - ERRADA]
GABARITO - B
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