A fiança
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Gabarito letra E.
a e c) Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.
b) Art. 824. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.
d) Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.
e) Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.
CÓDIGO CIVIL
Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito [ALTERNATIVA C - ERRADA], e não admite interpretação extensiva [ALTERNATIVA A - ERRADA].
Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade [ALTERNATIVA D - ERRADA].
Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada. [ALTERNATIVA E - CERTA]
Art. 824. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor. [ALTERNATIVA B - ERRADA]
GABARITO - E
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