Com relação à teoria das nulidades processuais, pode-se afi...
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Vamos analisar a questão proposta sobre a teoria das nulidades processuais no âmbito do direito processual civil, conforme o Código de Processo Civil de 1973.
O tema central é identificar a correta aplicação das nulidades processuais, que são falhas que podem invalidar um ato processual, impactando o julgamento do mérito se não forem observadas e corrigidas adequadamente.
De acordo com o CPC/1973, a nulidade dos atos processuais pode ser absoluta ou relativa, afetando a validade do ato dependendo da sua gravidade e do prejuízo causado às partes.
Alternativa B: "os atos processuais eivados de nulidade absoluta produzem efeitos enquanto não forem assim declarados pelo órgão julgador." - Esta alternativa está correta. Segundo o CPC/1973, atos com nulidade absoluta são aqueles que violam normas de ordem pública e, por isso, podem ser reconhecidos a qualquer tempo, mas enquanto não forem declarados pelo juiz, continuam a produzir efeitos. Um exemplo prático seria um ato processual realizado sem o devido contraditório, que deve ser anulado, mas que, até ser questionado, continua gerando efeitos no processo.
Análise das Alternativas Incorretas:
Alternativa A: "a nulidade de uma parte do ato processual prejudica as demais, ainda que dela sejam independentes." - Esta afirmação é incorreta, pois a nulidade deve ser analisada de forma restritiva, impactando apenas as partes do ato que estejam efetivamente comprometidas, conforme o princípio da instrumentalidade das formas.
Alternativa C: "ainda que não haja prejuízo para as partes, os atos processuais nulos devem ser repetidos e sanados para poderem ter eficácia." - Errada, pois, de acordo com o princípio do pas de nullité sans grief, não há nulidade sem prejuízo. Se o ato não causa prejuízo, não há necessidade de repetição.
Alternativa D: "se o juiz puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveita a nulidade, o juiz a pronunciará e mandará repetir o ato, antes de proferir a sentença, já que não há nulidade sem prejuízo." - Esta afirmação está incorreta, pois se o juiz pode decidir o mérito favoravelmente, não há necessidade de pronunciar nulidade se não houver prejuízo.
Alternativa E: "em razão do princípio da concatenação dos atos processuais, o erro de forma de um ato processual acarreta a nulidade de todos que o seguem, ainda que o ato processual em si tenha atingido sua finalidade." - Incorreta, pois um erro formal que não comprometa a finalidade do ato nem cause prejuízo não leva à nulidade dos atos subsequentes, respeitando o princípio da instrumentalidade das formas.
É importante destacar que a banca pode tentar confundir o candidato com pegadinhas, como dar a entender que qualquer erro formal necessariamente gera nulidade. Atenção aos princípios como o da ausência de prejuízo e instrumentalidade das formas pode ajudar a evitar essas armadilhas.
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GABARITO: B
NCPC:
Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes. (LETRA A = INCORRETA)
Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
§ 1o O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. (LETRA C = INCORRETA)
§ 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. (LETRA D = INCORRETA)
Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. (LETRA E = INCORRETA)
Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
CPC
Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento. [ALTERNATIVA B - CERTA]
Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes. [ALTERNATIVA A - ERRADA]
Art. 282. (...)
§ 1 O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. [ALTERNATIVA C - ERRADA]
§ 2 Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. [ALTERNATIVA D - ERRADA]
Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. [ALTERNATIVA E - ERRADA]
GABARITO - B
A alternativa A está incorreta, pois os atos independentes não serão prejudicados, tal como estabelece o
art. 281, do NCPC.
Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.
A alternativa B está correta e é o gabarito da questão. Devemos lembrar que não existe ato processual nulo de pleno direito. Somente haverá nulidade, mediante pronunciamento judicial, após avaliar a ocorrência de prejuízo.
A alternativa C, por sua vez, está incorreta, pois somente se houver prejuízo haverá repetição ou o ato será
sanado. É o que consta no §1º, do art. 282, do NCPC:
§ 1o O ato NÃO será repetido NEM sua falta será suprida quando NÃO prejudicar a parte.
A alternativa D também está incorreta. Nesse caso, contraria-se o disposto no §2º, do art. 282, do NCPC:
§ 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
A alternativa E, por fim, está igualmente incorreta em face do que disciplina o art. 282, do NCPC:
Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.
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