Em relação às hipóteses de suspensão do processo previstas ...
I. Na hipótese de morte do procurador do autor, caso não haja nomeação de outro advogado no prazo legal, o juiz suspenderá o processo pelo prazo máximo de 120 dias e promoverá, de ofício, nova intimação da parte para constituir mandatário em 15 dias. Outorgado mandato a outro causídico, cessará a suspensão.
II. Constitui causa de suspensão do processo a discussão em juízo sobre questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo.
III. O juiz, cuja suspeição foi alegada, deverá se abster da prática de atos processuais, salvo aqueles urgentes, com a finalidade de evitar dano irreparável.
IV. O Código de Processo Civil prevê a hipótese de suspensão do processo em caso de parto ou concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo for a única patrona da causa. A suspensão, nesses casos, vigorará pelo período de sessenta dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção.
V. Suspende-se o processo, pelo período de 10 dias, quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.
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II) Correta
Art. 313. Suspende-se o processo:
VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;
III) errada
Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição
IV. O Código de Processo Civil prevê a hipótese de suspensão do processo em caso de parto ou concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo for a única patrona da causa. A suspensão, nesses casos, vigorará pelo período de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção.
V. Suspende-se o processo, pelo período de 8 (oito) dias, quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.
Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
II - pela convenção das partes;
III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;
IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;
V - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;
VI - por motivo de força maior;
VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;
VIII - nos demais casos que este Código regula.
IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;
X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.
§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do .
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
§ 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.
§ 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.
§ 5º O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no § 4º.
§ 6º No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente
A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem, no tocante à suspensão. Vejamos:
I. Na hipótese de morte do procurador do autor, caso não haja nomeação de outro advogado no prazo legal, o juiz suspenderá o processo pelo prazo máximo de 120 dias e promoverá, de ofício, nova intimação da parte para constituir mandatário em 15 dias. Outorgado mandato a outro causídico, cessará a suspensão.
Errado. Na verdade, no CPC não há previsão do prazo máximo de 120 de suspensão, conforme se vê no art. 313, I, § 3º, CPC: Art. 313. Suspende-se o processo :I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.
II. Constitui causa de suspensão do processo a discussão em juízo sobre questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo.
Correto. Aplicação do art. 313, VII, CPC: Art. 313. Suspende-se o processo: VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;
III. O juiz, cuja suspeição foi alegada, deverá se abster da prática de atos processuais, salvo aqueles urgentes, com a finalidade de evitar dano irreparável.
Errado. Nesse caso é vedado praticar qualquer ato processual, nos termos do art. 314, CPC: Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.
IV. O Código de Processo Civil prevê a hipótese de suspensão do processo em caso de parto ou concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo for a única patrona da causa. A suspensão, nesses casos, vigorará pelo período de sessenta dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção.
Errado. O período da suspensão é de 30 dias e não 60, nos termos do art. 313, IX, § 6º, CPC: Art. 313. Suspende-se o processo: IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; § 6º No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.
V. Suspende-se o processo, pelo período de 10 dias, quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.
Errado. De fato, quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai o processo se suspende, todavia, o período é de 8 dias, nos termos do art. 313, X, § 7º, CPC: Art. 313. Suspende-se o processo: X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. § 7 º No caso do inciso X, o período de suspensão será de 8 (oito) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.
Portanto, apenas o item II está correto.
Gabarito: B
Interessante que o item "V"não constava das alternativas.
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