A jurisprudência mais recente de nossos tribunais entende q...
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Para resolver a questão apresentada, precisamos entender primeiramente o conceito de ônus da prova no Direito Processual Civil, conforme o Código de Processo Civil de 1973. O artigo 333 do CPC de 1973 dispõe sobre a distribuição do ônus da prova, tradicionalmente atribuindo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
No entanto, a questão em discussão trata da distribuição dinâmica do ônus da prova, uma inovação que permite ao juiz redistribuir o ônus da prova quando uma das partes estiver em melhores condições de produzi-la, em casos excepcionais. Esse conceito foi amplamente aceito na jurisprudência para evitar que uma parte seja excessivamente onerada com a prova de um fato que, logicamente, seria quase impossível de ser provado por ela, o que é conhecido como prova diabólica.
Agora, vamos analisar as alternativas para identificar a correta:
Alternativa A: Esta alternativa sugere que a distribuição do ônus probatório não pode ser modificada, exceto por convenção das partes. Isso está incorreto, pois a jurisprudência admite a distribuição dinâmica sem a necessidade de convenção entre as partes.
Alternativa B: Esta é a alternativa correta. Ela explica que o juiz pode redistribuir o ônus da prova quando uma das partes está em melhores condições de produzi-la, especialmente em situações de prova diabólica. Este entendimento está alinhado com a jurisprudência mais recente.
Alternativa C: Aqui, a alternativa sugere que o juiz deve inverter o ônus da prova na sentença, de forma discricionária, quando a prova estiver em poder do réu. No entanto, a inversão não é feita de forma discricionária e não ocorre apenas na sentença, mas sim durante o processo, para que as partes possam adequadamente exercer seu direito de defesa.
Alternativa D: Esta alternativa está errada, pois sugere que o ônus deve ser atribuído a quem não conseguiria cumpri-lo, o que é ilógico. O objetivo da distribuição dinâmica é justamente facilitar a produção da prova por quem tem mais capacidade de apresentá-la.
Alternativa E: Esta alternativa repete a regra estática tradicional da distribuição do ônus da prova, sem considerar a possibilidade de dinamização, portanto, está incorreta.
Em resumo, a questão aborda um aspecto importante da teoria da prova no processo civil brasileiro, que é a possibilidade de dinamização do ônus da prova para assegurar um julgamento justo e equitativo.
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NCPC
Alternativa b)
Vide Q390977
NCPC - Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
NCPC - Art. 373:
§ 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito
GABARITO: B
333, CPC/73 = 373, CPC/15.
RESPOSTA NO: CPC/15, § 1º do art. 373.
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
a)FALSA - não se concebe distribuir o ônus probatório de modo diverso do quanto disposto em lei, apenas quando as partes puderem convencionar de modo diverso essa mesma distribuição. falso: Há inversão do onus decorre da lei, vontade das partes ou decisão judicial (art. 373).
b) VERDADEIRO - o juiz deverá distribuir inversamente o ônus da prova quando, presentes certas circunstâncias, uma das partes estiver em melhores condições de produzir a prova que a outra, como é o caso da prova considerada diabólica (art. 373, §1º).
§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
c) FALSA - o órgão julgador deverá, quando da prolatação da sentença, inverter o ônus da prova, de modo dinâmico e discricionário, sempre que verifique que a prova do fato constitutivo do direito do autor está em poder do réu. falso: (... desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído). inverte-se antes da sentença.
d) FALSA - a incumbência de quem poderia cumprir o ônus da prova mais facilmente deve ser analisada pelo órgão julgador no momento de proferir a decisão, o qual deverá atribuí-lo a quem, por impossibilidade lógica e natural, não conseguiria. falso: inverte-se antes da sentença.
e) ao autor caberá sempre a prova dos fatos constitutivos e estáticos do seu direito, enquanto ao réu caberá a prova dos fatos liberatórios ou dinâmicos do direito do autor. falso: o ônus nem sempre é estático. admite-se a inversão de onus de prova. Há inversão do onus decorre da lei, vontade das partes ou decisão judicial (art. 373).
O fenômeno da "prova diabólica" não é vedado?
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