Sobre a responsabilidade por infrações da legislação tribut...
( ) A responsabilidade por infrações à legislação tributária, salvo disposição de lei em contrário, independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
( ) A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
( ) Mesmo sendo a denúncia apresentada após o início do procedimento administrativo ou da medida de fiscalização, relacionados com a infração, é considerada denúncia espontânea.
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Sobre a II: não tem como escapar do tributo e da multa de mora ("juros" em função do tempo). Escapa só da multa punitiva;
Sobre a III: começou procedimento, não há mais possibilidade de denúncia espontânea.
CTN
136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.”
Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração
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