Em relação às garantias e aos privilégios do crédito tribut...
No campo das preferências, tem-se que o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, sem qualquer ressalva (1ª parte). Como forma de resguardar o erário, o Art. 193 do Código Tributário Nacional tratou da exigência de quitação de tributos como requisito mínimo para participação em concorrências públicas (2ª parte).
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Vamos analisar a questão e entender por que a alternativa correta é a letra B - Correta somente em sua 2ª parte.
Tema Jurídico: A questão trata das garantias e privilégios do crédito tributário, regulados pelo Código Tributário Nacional (CTN).
Legislação Aplicável: A análise da questão envolve os artigos 186 e 193 do CTN:
- Art. 186 do CTN: Este artigo estabelece que o crédito tributário tem preferência sobre qualquer outro crédito, exceto em relação aos créditos decorrentes da legislação trabalhista ou de acidente de trabalho.
- Art. 193 do CTN: Determina que a quitação de tributos é um requisito para participação em licitações e concorrências públicas, garantindo assim a proteção do erário.
Análise da Questão:
A 1ª parte da sentença afirma que o crédito tributário prefere a qualquer outro, sem qualquer ressalva. Isso está incorreto, pois o crédito tributário não tem preferência sobre créditos trabalhistas ou decorrentes de acidente de trabalho, conforme mencionado no artigo 186 do CTN.
A 2ª parte da sentença trata da exigência de quitação de tributos para participação em concorrências públicas, o que está correto conforme o artigo 193 do CTN.
Exemplo Prático: Imagine que uma empresa deseja participar de uma licitação pública. Antes de ser aceita, ela precisa apresentar uma certidão negativa de débitos, comprovando que não possui pendências tributárias. Isso ilustra a aplicação do artigo 193 do CTN.
Justificativa para a Alternativa Correta (B): A 2ª parte da sentença está correta, pois reflete fielmente o disposto no artigo 193 do CTN sobre a exigência de quitação de tributos para participar de concorrências públicas.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A - Correta somente em sua 1ª parte: Está incorreta, pois a 1ª parte ignora exceções importantes (créditos trabalhistas e de acidente de trabalho) à preferência do crédito tributário.
- C - Totalmente correta: Esta alternativa está errada porque a 1ª parte da sentença contém um erro significativo ao afirmar que não há exceções à preferência do crédito tributário.
- D - Totalmente incorreta: Embora a 1ª parte esteja errada, a 2ª parte está correta, tornando a alternativa D incorreta.
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Art. 193/CTN diz que "Salvo quando expressamente autorizado por lei", nenhum ente público aceitará contrato ou proposta de quem não faça prova de quitação de débitos. Certo.
Aí entra a Lei do Simples com a exceção: ME e EPP podem participar caso tenham dívidas vencidas com o fisco. Caso vençam a licitação, terão prazo para regularizar.
Caso a ME/EPP esteja com algum problema nas Certidões Negativas de Débitos de tributos e regularidade fiscal, ela poderá participar com a certidão vencida ou com alguma restrição. Não pode esquecer de colocar as certidões vencidas ou os problemas das certidões dentro do envelope de habilitação sob pena de inabilitação. Caso a ME/EPP seja classificada vencedora da licitação, então ela terá um prazo de 5 dias para correr atrás das regularizações das suas obrigações principais (pagamentos, confissão de dívida e parcelamento) e acessórias (corrigir declarações ao fisco pendentes ou erradas).
Fonte:
https://www.licitacao.online/me-epp
gab B
Art. 186 – O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho
Art. 193/CTN diz que "Salvo quando expressamente autorizado por lei", nenhum ente público aceitará contrato ou proposta de quem não faça prova de quitação de débitos.
CTN/66
Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
Art. 193. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Municípios, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.
GABARITO - B
PREFERÊNCIA AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NO CASO DE FALÊNCIA - Art. 186, §Único do CTN
1º CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS -
2º IMPORTÂNCIAS PASSÍVEIS DE RESTITUIÇÃO, nos termos da lei falimentar
3º CRÉDITOS TRABALHISTAS ( até 150 salários-mínimos por credor) e ACIDENTÁRIOS (art. 83, I, da Lei 11.101/2005)
4º CRÉDITOS COM GARANTIA REAL, no LIMITE DO VALOR DO BEM GRAVADO (art. 83, II, da Lei 11.101/2005 c/c art. 186, parágrafo único, I, do CTN)
5º CRÉDITO TRIBUTÁRIO
O crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvados os créditos trabalhistas (limitados a 150 salários), de acidente de trabalho (sem limite) e os créditos com garantia real (limitados ao valor do bem gravado. Art 86 LFRE;
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