Em relação às garantias e aos privilégios do crédito tribut...
No campo das preferências, tem-se que o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, sem qualquer ressalva (1ª parte). Como forma de resguardar o erário, o Art. 193 do Código Tributário Nacional tratou da exigência de quitação de tributos como requisito mínimo para participação em concorrências públicas (2ª parte).
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Art. 193/CTN diz que "Salvo quando expressamente autorizado por lei", nenhum ente público aceitará contrato ou proposta de quem não faça prova de quitação de débitos. Certo.
Aí entra a Lei do Simples com a exceção: ME e EPP podem participar caso tenham dívidas vencidas com o fisco. Caso vençam a licitação, terão prazo para regularizar.
Caso a ME/EPP esteja com algum problema nas Certidões Negativas de Débitos de tributos e regularidade fiscal, ela poderá participar com a certidão vencida ou com alguma restrição. Não pode esquecer de colocar as certidões vencidas ou os problemas das certidões dentro do envelope de habilitação sob pena de inabilitação. Caso a ME/EPP seja classificada vencedora da licitação, então ela terá um prazo de 5 dias para correr atrás das regularizações das suas obrigações principais (pagamentos, confissão de dívida e parcelamento) e acessórias (corrigir declarações ao fisco pendentes ou erradas).
Fonte:
https://www.licitacao.online/me-epp
gab B
Art. 186 – O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho
Art. 193/CTN diz que "Salvo quando expressamente autorizado por lei", nenhum ente público aceitará contrato ou proposta de quem não faça prova de quitação de débitos.
CTN/66
Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
Art. 193. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Municípios, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.
GABARITO - B
PREFERÊNCIA AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NO CASO DE FALÊNCIA - Art. 186, §Único do CTN
1º CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS -
2º IMPORTÂNCIAS PASSÍVEIS DE RESTITUIÇÃO, nos termos da lei falimentar
3º CRÉDITOS TRABALHISTAS ( até 150 salários-mínimos por credor) e ACIDENTÁRIOS (art. 83, I, da Lei 11.101/2005)
4º CRÉDITOS COM GARANTIA REAL, no LIMITE DO VALOR DO BEM GRAVADO (art. 83, II, da Lei 11.101/2005 c/c art. 186, parágrafo único, I, do CTN)
5º CRÉDITO TRIBUTÁRIO
O crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvados os créditos trabalhistas (limitados a 150 salários), de acidente de trabalho (sem limite) e os créditos com garantia real (limitados ao valor do bem gravado. Art 86 LFRE;
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