Assinale a alternativa correta.

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q97117 Direito Penal
Assinale a alternativa correta.
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Vamos analisar a questão sobre causas de extinção da punibilidade e identificar a alternativa correta. O tema central aqui é a prescrição e suas causas interruptivas, um conceito fundamental no direito penal.

A alternativa C está correta: "A pronúncia deve ser considerada como causa interruptiva da prescrição, ainda que haja desclassificação do crime pelo Tribunal do Júri."

De acordo com o artigo 117, inciso II, do Código Penal, a pronúncia é, de fato, uma causa interruptiva da prescrição. A pronúncia é o ato pelo qual o juiz decide que há indícios suficientes para que o réu seja julgado pelo Tribunal do Júri. Mesmo que ocorra uma desclassificação do crime — por exemplo, de homicídio qualificado para homicídio simples —, a interrupção da prescrição já estará estabelecida na data da pronúncia.

Exemplo prático: Suponha que João seja acusado de homicídio qualificado. Quando o juiz emite a pronúncia, os prazos prescricionais são interrompidos, independentemente de o júri desclassificar o crime para homicídio simples posteriormente.

Vamos agora examinar por que as outras alternativas estão incorretas:

A - Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a reincidência influi no prazo de prescrição da pretensão punitiva.

A afirmação está incorreta. A reincidência não altera o prazo de prescrição da pretensão punitiva. A reincidência pode influenciar no cálculo da pena, mas não no prazo prescricional, que é regulado por outros critérios.

B - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, mas subsistem certos efeitos condenatórios.

Essa alternativa está incorreta. A sentença concessiva do perdão judicial extingue a punibilidade e não subsistem efeitos condenatórios. O perdão judicial é uma forma de extinção da punibilidade que elimina todos os efeitos penais da condenação.

D - A cominação cumulativa, em lei especial, de penas privativas de liberdade e pecuniária, não impede a substituição da prisão por multa.

Esta alternativa está incorreta. Quando há previsão legal de penas cumulativas, a substituição de prisão por multa não é automática. É necessário observar as condições específicas da lei e a decisão judicial para tal substituição.

E - O erro de tipo corresponde ao antigo erro de fato.

Essa afirmação está incorreta. O erro de tipo é diferente do erro de fato. O erro de tipo refere-se à falsa percepção de um elemento do tipo penal, enquanto o erro de fato é um conceito mais amplo, que abrange qualquer equívoco sobre a realidade dos fatos, podendo ou não ter implicações penais.

Dica importante: Ao resolver questões de concursos, preste atenção nas palavras-chave e nos conceitos jurídicos mencionados. Entender bem a legislação e a jurisprudência aplicável pode ajudar a evitar erros comuns.

Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Gabarito correto: Letra C

Fundamentação: Jurisprudência.

STJ Súmula nº 191 - 25/06/1997 - DJ 01.08.1997

Pronúncia - Prescrição - Desclassificação do Crime
A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.

alguem pode me explicar porque a alternativa A nao esta certa, ja que de acordo com o art. 117, VI do CP (a reincidencia interrompe a prescriçao), ou seja, influi no seu prazo.

grato,
bons estudos
se puder me avisem da resposta pq sou novo no site auaiua
Caro Felipe,

O erro da questão é afirmar que subsistem certos efeitos condenatórios, uma vez que o STJ, já emitiu manifestação em sentido diverso. Vejamos:

PERDÃO JUDICIAL. EFEITOS DA SENTENÇA.
I  - 'A SENTENÇA CONCESSIVA DO PERDÃO JUDICIAL E DECLARATORIA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NÃO SUBSISTINDO QUALQUER EFEITO CONDENATORIO.' (SUMULA N. 18-STJ).
II - RECURSO PROVIDO.
(REsp 8.120/RS, Rel. Ministro JESUS COSTA LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/04/1991, DJ 29/04/1991, p. 5277)

Espero ter equacionado sua dúvida.

abraços,

Caro Felipe,

Vc está confundindo as coisa...

Uma coisa é interromper a prescrição (caso do art. 117, VI) outra é influir no prazo da prescrição.

O art. 117 traz os casos de interrupção, mas não é isso que a questão nos pede, ela quer saber se a reincidencia influi no prazo da PPP. E a resposta é NÃO!!

A reincidencia só influirá no prazo da PPE, aumentando-a em 1/3, mas nunca na PPP. ( art. 110)
Vale salientar a alternativa "D" da presente questão, pois, o tema foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, vejamos:

Súmula 171 STJ - Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa.


Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo