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Ano: 2014 Banca: VUNESP Órgão: TJ-RJ Prova: VUNESP - 2014 - TJ-RJ - Juiz Leigo |
Q670372 Direito do Consumidor
Conforme o conceito trazido pelo Código de Defesa do Consumidor, considera-se consumidor, por equiparação,
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A questão trata do consumidor por equiparação.


O CDC traz dois tipos de consumidor, o consumidor stricto sensu ou standard, e o consumidor por equiparação.

O consumidor stricto sensu encontra-se no caput do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

O consumidor por equiparação encontra-se nos seguintes artigos do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 2º. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

A) a pessoa jurídica de direito público que haja intervindo nas relações de consumo, na condição de vítima ou não.


A pessoa jurídica de direito público que haja intervindo nas relações de consumo apenas na condição de vítima, poderá ser consumidora por equiparação (art. 17 do CDC – é requisito fundamental para equiparar ao consumidor ser vítima do evento).

Incorreta letra “A”.


B) a coletividade de pessoas determináveis que tenham adquirido ou utilizado produto ou serviço como destinatário final, na condição de vítima ou não.


A coletividade de pessoas determináveis que tenham adquirido ou utilizado produto ou serviço como destinatário final, apenas na condição de vítima, poderá ser consumidora por equiparação (art. 17 do CDC – é requisito fundamental para equiparar ao consumidor ser vítima do evento).

Incorreta letra “B”.


C) o ente despersonalizado que tenha adquirido ou utilizado produto ou serviço como destinatário final.


O ente despersonalizado que tenha adquirido ou utilizado produto ou serviço como destinatário final é consumidor padrão.

Incorreta letra “C”.


D) a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.


A coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo é considerada consumidora por equiparação.

Correta letra “D”. Gabarito da questão.


E) a pessoa, nacional ou estrangeira, que tenha adquirido ou utilizado produto ou serviço como destinatário final.


A pessoa, nacional ou estrangeira, que tenha adquirido ou utilizado produto ou serviço como destinatário final é consumidor padrão.

Incorreta letra “E”.


Resposta: D

Gabarito do Professor letra D.

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Gabarito letra D.

 

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

        Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

GABARITO: LETRA D

Aprofundando.

 

Em relação ao consumidor, temos:

1. Consumidor stricto sensu ou standard: é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º, caput, CDC);

2. Consumidor equiparado ou por equiparação:

a) É a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo (art. 2º, parágrafo único, CDC);

b) Todas as vítimas de danos ocasionados pelo fornecimento de produto ou serviço defeituoso (art. 17) - também chamados de bystanders;

c) Todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas comerciais ou contratuais abusivas (art. 29, CDC). 

 

Fonte: Direito do Consumidor (leis especiais para concursos), Juspodium, 2017, página 31.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 2º. (...)

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

GABARITO - D

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