A respeito das pessoas jurídicas, assinale a opção correta.

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Q268016 Direito Civil
A respeito das pessoas jurídicas, assinale a opção correta.

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A questão trata das pessoas jurídicas.

A) A quebra de affectio societatis mostra-se causa suficiente à exclusão de sócio minoritário.

Enunciado 67 da I Jornada de Direito Civil:

67. Art. 1.033, III - A quebra do affectio societatis não é causa para a exclusão do sócio minoritário, mas apenas para dissolução (parcial) da sociedade.

A quebra de affectio societatis não é causa suficiente à exclusão de sócio minoritário.

Incorreta letra “A".


B) As novas disposições sobre a desconsideração da personalidade jurídica constantes no Código Civil implicaram mudança nas disposições relativas a essa matéria constantes no CDC.

Enunciado 51 da I Jornada de Direito Civil:

51. Art. 50 - A teoria da desconsideração da personalidade jurídica - disregard doctrine - fica positivada no novo Código Civil, mantidos os parâmetros existentes nos microssistemas legais e na construção jurídica sobre o tema.

As novas disposições sobre a desconsideração da personalidade jurídica constantes no Código Civil não implicaram mudança nas disposições relativas a essa matéria constantes no CDC.

Incorreta letra “B".


C) A fundação constituída inter vivos será extinta se o instituidor não lhe transferir a propriedade do bem dotado.

Código Civil:

Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.

Na fundação constituída inter vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade sobre os bens dotados, se não o fizer, serão registrados em nome dela, por mandado judicial.

Incorreta letra “C".

D) Na transformação, é extinta a personalidade anterior à alteração para o novo modelo societário.

Código Civil:

Art. 1.113. O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.

Na transformação, não há extinção da personalidade anterior à alteração para o novo modelo societário.

Incorreta letra “D".


E) Na interpretação das normas relativas à empresa, deve-se considerar o princípio da função social.

Enunciado 53 da I Jornada de Direito Civil:

53. Art. 966 - Deve-se levar em consideração o princípio da função social na interpretação das normas relativas à empresa, a despeito da falta de referência expressa.

Na interpretação das normas relativas à empresa, deve-se considerar o princípio da função social.

Correta letra “E". Gabarito da questão.


Resposta: E

Gabarito do Professor letra E.

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Uma empresa que cumpre sua constitucional função social: é aquela que cumpre sua missão empresarial (dar lucro aos acionistas), garantindo satisfação do consumidor, preservação do meio ambiente, geração de empregos e participando do desenvolvimento social do meio em que está inserida.

Há uma mudança na visão clássica de função social apenas do direito de propriedade de bem imóvel.

Fonte: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/1768681-fun%C3%A7%C3%A3o-social-da-empresa/#ixzz2Ihm3fcHM

Que Deus nos abençoe nessa caminhada!

Fé e nunca desistam dos seus sonhos.
a) A quebra de affectio societatis mostra-se causa suficiente à exclusão de sócio minoritário.
b) As novas disposições sobre a desconsideração da personalidade jurídica constantes no Código Civil implicaram mudança nas disposições relativas a essa matéria constantes no CDC.
Enunciado 51 do CJF – Art. 50: a teoria da desconsideração da personalidade jurídica – disregard doctrine – fica positivada no novo Código Civil, mantidos os parâmetros existentes nos microssistemas legais e na construção jurídica sobre o tema.
c) A fundação constituída inter vivos será extinta se o instituidor não lhe transferir a propriedade do bem dotado.
CC
Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.

 d) Na transformação, é extinta a personalidade anterior à alteração para o novo modelo societário.
CC
Art. 1.113. O ato de transformaçãoindepende de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.

 e) Na interpretação das normas relativas à empresa, deve-se considerar o princípio da função social. CORRETA.
Letra A)

Affectio societatis consiste na intenção dos sócios de constituir uma sociedade. É a declaração de vontade expressa e manifestada livremente pelo(s) sócio(s) de desejar(em),estar(em) e permanecer(em) juntos na sociedade, eis que se a vontade de qualquer deles estiver viciada não há affectio societatis.

A affectio societatis pode ser encontrada como animus contrahendi societatis, ou seja, a disposição de uma pessoa (física ou jurídica) de participar de uma sociedade, a qual deverá contribuir na realização do objeto da sociedade, some-se a isso a busca pelo lucro. Pode-se identificar na doutrina os elementos essencias à formação da affectio societatis:

  • colaboração ativa;
  • colaboração consciente;
  • colaboração igualitária dos contratantes e
  • busca de lucro a partilhar.

Fonte: Wikipedia

CIVIL E COMERCIAL. RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO. QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS.
INSUFICIÊNCIA.
1. A ausência de decisão sobre o dispositivo legal supostamente violado, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Deficiência de fundamentação do recurso. Incidência da Súmula 284/STF.
4. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos.
5. Para exclusão judicial de sócio, não basta a alegação de quebra da affectio societatis, mas a demonstração de justa causa, ou seja, dos motivos que ocasionaram essa quebra.
6. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1129222/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/08/2011)
Complementando a justificativa da letra D:

– ESPÉCIES DE REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA –
 
1 – TRANSFORMAÇÃO 
Trata-se da modificação do tipo societário.
Ex.: Sociedade ltda que muda para S/A.
- Não há extinção/dissolução da PJ! É a mesma PJ, ou seja, mantém o mesmo CNPJ, somente alterou a “roupa”.
 
2 – Fusão 
É a operação pela qual se unem 2 ou + sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações.
 
Sociedade A + Sociedade B = Sociedade C.
A e B são extintas e cria-se nova sociedade – C, que sucederá todos os direitos e obrigações.
 
3 – Incorporação
É a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.
 
Sociedade A (incorporadora) + Sociedade B (incorporada) =  A + B
A Sociedade B será absorvida/extinta.
 
4 – Cisão
É a operação pela qual a sociedade transfere parcelas de seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.
 
Soc. A àvende uma parcela de seu patrimônio para Soc. B. (Cisão parcial – Não há a extinção da sociedade cindida)
Soc. A àvende uma parte p/ Soc. B, outra parte para Soc. C, e o restando do patrimônio para D. (Cisão total – há a extinção da sociedade cindida) .

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