A respeito das pessoas jurídicas, assinale a opção correta.
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Gabarito comentado
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A questão trata das pessoas jurídicas.
A) A quebra de affectio societatis mostra-se causa suficiente à exclusão
de sócio minoritário.
Enunciado 67 da I Jornada de Direito Civil:
67. Art. 1.033, III - A quebra do affectio societatis não é causa para a exclusão do sócio minoritário, mas apenas para dissolução (parcial) da sociedade.
A quebra de affectio societatis não é causa suficiente à exclusão de sócio minoritário.
Incorreta
letra “A".
B) As novas disposições sobre a desconsideração da personalidade jurídica
constantes no Código Civil implicaram mudança nas disposições relativas a essa
matéria constantes no CDC.
Enunciado 51 da I Jornada de Direito Civil:
51. Art. 50 - A teoria da desconsideração da personalidade jurídica - disregard doctrine - fica positivada no novo Código Civil, mantidos os parâmetros existentes nos microssistemas legais e na construção jurídica sobre o tema.
As novas disposições sobre a desconsideração da personalidade jurídica constantes no Código Civil não implicaram mudança nas disposições relativas a essa matéria constantes no CDC.
Incorreta
letra “B".
C) A fundação constituída inter vivos será extinta se o instituidor não lhe
transferir a propriedade do bem dotado.
Código Civil:
Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.
Na fundação constituída inter vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade sobre os bens dotados, se não o fizer, serão registrados em nome dela, por mandado judicial.
Incorreta
letra “C".
D) Na transformação, é extinta a personalidade anterior à alteração para o novo
modelo societário.
Código Civil:
Art. 1.113. O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.
Na transformação, não há extinção da personalidade anterior à alteração para o novo modelo societário.
Incorreta
letra “D".
E) Na interpretação das normas relativas à empresa, deve-se considerar o
princípio da função social.
Enunciado 53 da I Jornada de Direito Civil:
53. Art. 966 - Deve-se levar em consideração o princípio da função social na interpretação das normas relativas à empresa, a despeito da falta de referência expressa.
Na interpretação das normas relativas à empresa, deve-se considerar o princípio da função social.
Correta
letra “E". Gabarito da questão.
Resposta: E
Gabarito do Professor letra E.
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Comentários
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Há uma mudança na visão clássica de função social apenas do direito de propriedade de bem imóvel.
Fonte: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/1768681-fun%C3%A7%C3%A3o-social-da-empresa/#ixzz2Ihm3fcHM
Que Deus nos abençoe nessa caminhada!
Fé e nunca desistam dos seus sonhos.
b) As novas disposições sobre a desconsideração da personalidade jurídica constantes no Código Civil implicaram mudança nas disposições relativas a essa matéria constantes no CDC.
Enunciado 51 do CJF – Art. 50: a teoria da desconsideração da personalidade jurídica – disregard doctrine – fica positivada no novo Código Civil, mantidos os parâmetros existentes nos microssistemas legais e na construção jurídica sobre o tema.
c) A fundação constituída inter vivos será extinta se o instituidor não lhe transferir a propriedade do bem dotado.
CC
Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.
d) Na transformação, é extinta a personalidade anterior à alteração para o novo modelo societário.
CC
Art. 1.113. O ato de transformaçãoindepende de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.
e) Na interpretação das normas relativas à empresa, deve-se considerar o princípio da função social. CORRETA.
Affectio societatis consiste na intenção dos sócios de constituir uma sociedade. É a declaração de vontade expressa e manifestada livremente pelo(s) sócio(s) de desejar(em),estar(em) e permanecer(em) juntos na sociedade, eis que se a vontade de qualquer deles estiver viciada não há affectio societatis.
A affectio societatis pode ser encontrada como animus contrahendi societatis, ou seja, a disposição de uma pessoa (física ou jurídica) de participar de uma sociedade, a qual deverá contribuir na realização do objeto da sociedade, some-se a isso a busca pelo lucro. Pode-se identificar na doutrina os elementos essencias à formação da affectio societatis:
- colaboração ativa;
- colaboração consciente;
- colaboração igualitária dos contratantes e
- busca de lucro a partilhar.
Fonte: Wikipedia
– ESPÉCIES DE REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA –
1 – TRANSFORMAÇÃO
Trata-se da modificação do tipo societário.
Ex.: Sociedade ltda que muda para S/A.
- Não há extinção/dissolução da PJ! É a mesma PJ, ou seja, mantém o mesmo CNPJ, somente alterou a “roupa”.
2 – Fusão
É a operação pela qual se unem 2 ou + sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações.
Sociedade A + Sociedade B = Sociedade C.
A e B são extintas e cria-se nova sociedade – C, que sucederá todos os direitos e obrigações.
3 – Incorporação
É a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.
Sociedade A (incorporadora) + Sociedade B (incorporada) = A + B
A Sociedade B será absorvida/extinta.
4 – Cisão
É a operação pela qual a sociedade transfere parcelas de seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.
Soc. A àvende uma parcela de seu patrimônio para Soc. B. (Cisão parcial – Não há a extinção da sociedade cindida)
Soc. A àvende uma parte p/ Soc. B, outra parte para Soc. C, e o restando do patrimônio para D. (Cisão total – há a extinção da sociedade cindida) .
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