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Ano: 2008 Banca: FGV Órgão: TJ-MS Prova: FGV - 2008 - TJ-MS - Juiz |
Q31245 Direito Administrativo
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art. 182, § 4º, III12, da CF, denominada de desapropriação urbanística. Essa forma expropriatória é prevista como a que pode ser adotada a título de penalização ao proprietário do solo urbano que não atender a exigência de promover o adequado aproveitamento de sua propriedade ao plano diretor municipal, estando o imóvel subutilizado ou não utilizado. Assim, o Poder Público municipal, mediante lei específica, poderá promover essa desapropriação, observada a gradação imposta no art. 8.º 13 da Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), sendo o pagamento da indenização feito mediante títulos da dívida pública, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
O artigo 8º da Lei 10.257, de 2001, regulamentou o inciso III do § 4º do artigo 182 da Constituição Federal, estabelecendo que, decorridos cinco anos, frustrada a finalidade da sujeição do imóvel urbano ocioso ou usado desconforme à função social à progressividade do IPTU no tempo, estaria autorizado o Poder Público a proceder à desapropriação a ser paga com títulos da dívida urbana. Este instrumento, como salienta Washington Peluso Albino de Souza, "dirige-se ao proprietário do solo urbano 'não edificado, subutilizado ou não utilizado'. Força o seu adequado aproveitamento por parte do proprietário, e mediante lei específica, quando a área esteja incluída no plano diretor" Teoria da Constituição Econômica. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 130
CRFB/88Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. § 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. § 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I - parcelamento ou edificação compulsórios; II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
a)Como já sabido, a Imissão provisória na Posse é permitida pelo art 15 do Decreto-Lei 3365. O STJ também reconhece o referido instituto(REsp 239.687-SP): "o proprietário de imóvel expropriado para fins de utilidade pública tão-somenete é responsável pelos impostos, inclusive o IPTU, até o deferimento e efetivação da imissão da posse provisória". b)Correta. Vide art 182 da CF.c)Somente a União pode promover a desapropriação de imóvel rural para fins de Reforma Agrária.d)Não entendi bem o motivo de essa opção estar errada. Creio que seja o fato de que, na desapropriação-confisco, a competência para propor a ação é privativa da União e não de qualquer ente federativo, como a alternativa postula.e)A declaração expropriatória é o marco para as benfeitorias úteis e voluptuárias. As necessárias devem ser indenizadas a qualquer tempo.
(d) A "desapropriação confisco" está prevista no artigo 243 da CF88 e deve ser utilizada para o assentamento de colonos.Assim, as terras não "devem integrar, de forma permanente, o patrimônio do ente federativo expropriante", conforme faz crer a assertiva."Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei."

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