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Q403219 Direito Tributário
No que se refere às noções básicas sobre tributos e ao tratamento contábil aplicado a impostos, taxas e contribuições, julgue os itens a seguir.

A contribuição de melhoria somente pode ser cobrada pelos municípios responsáveis por obras públicas que tiverem resultado em valorização imobiliária, desde que comprovada a efetiva utilização de recursos públicos no custo da obra.
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Art. 81. CTN. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Entendo que não se faz necessária a comprovação da utilização de recursos públicos no custo da obra por ser tal investimento presumido. 


Ressalte-se que a aduzida comprovação não se encontra entre os requisitos legais presentes no art. 82 do CTN, in verbis:  

"Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:

I - publicação prévia dos seguintes elementos:

a) memorial descritivo do projeto;

b) orçamento do custo da obra;

c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

d) delimitação da zona beneficiada;

e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;

II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;

III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial."

A contribuição de melhoria pode ser cobrada por qualquer dos entes políticos da federação. O erro da questão está em afirmar que a contribuição de melhoria será cobrada "desde que comprovada a efetiva utilização de recursos públicos no custo da obra", onde na verdade, essa espécie de tributo vinculado, só é possível sua cobrança quando concluída a obra em relação ao contribuinte, ou seja, referido tributo é decorrente da obra pública, e não cobrado para gerar fundos destinados à sua realização.

Fé em Deus e bons estudos!

Solicitei comentário do professor pois sinceramente não vi erro neste enunciado.

Mas se a contribuição de melhoria é instituída para fazer face ao custo da obra pública, não é necessário comprovar a efetiva utilização de recursos públicos no custo da obra??

Estou confusa...

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