Quanto ao processo de dúvida relativo à matéria de ...
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Abs.
Lei 6015/73,
Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente
Juiz competente
Juiz diretor do fórum em comarcas de vara única,
Juiz da Vara dos Registros Públicos nas comarcas de grande movimentação,
ou conforme determinado pelo Código de Organização Judiciária do Estado
http://www.anoregpi.org.br/noticias.aspx?id=32
a) Compete seu julgamento ao juiz de Registros Públicos da comarca, mediante prévia distribuição, tal como prevê a Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Minas Gerais. (CORRETA)
- b) Compete seu julgamento ao juiz Diretor do Foro da comarca, tal como prevê a Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Minas Gerais. (INCORRETA)
- Essa alternativa é incompatível com a letra A
- c) A espécie administrativa em que se enquadra a dúvida mostra-se compatível com a produção de prova testemunhal, interposição de recurso de agravo e o alcance das coisas julgadas formal e material.(INCORRETO)
- O procedimento de dúvida tem natureza adminitrativa, não sendo cabível intervenção de terceiro e nem dilação probatória. Ainda, o recurso cabível para a sentença que resolve o procedimento de dúvida é a apelação, nos termos do art. 202 da lei 6.015 :
- Art. 202 - Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado.
- d) O oficial registrador, na condição de sujeito ativo, suporta a condenação de custas e honorários advocatícios de sucumbência, na hipótese de sentença que a julgar improcedente. (INCORRETO)
- - Somente são devidas custas quando o procedimento de dúvida for julgado procedente, e essas custas sermpre são pagas pelo interessado
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